Fonte: http://www.tribunalconstitucional.pt
CONSTITUCIONAL
540/2022
Data do documento16 de agosto de 2022
RelatorCons. Teles Pereira
Descritores
Acórdão n.º 540/22
Decisão
Em face do exposto, decide-se, na procedência do recurso:
a) não tomar conhecimento do objeto do recurso relativamente à primeira questão do respetivo requerimento de interposição, indicada em “2.-[A/]”, supra;
b) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, interpretado no sentido segundo o qual o detido que deu o seu consentimento à entrega não pode recorrer do despacho que homologou o consentimento, para entrega à autoridade emissora do mandado de detenção e – após validação da garantia prestada – determinou a execução da sua entrega, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; e, consequentemente,
c) determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o decidido em b).
3.1.