Recorribilidade de despacho    >    
Caso julgado formal    >    
Custas de incidente anómalo    >    
Crime diverso    >    
Alteração não substancial de factos    >    
Nulidade da sentença
I - O meio adequado para reagir contra decisão judicial que, no decurso da audiência de julgamento, indefere diligência de prova requerida por um sujeito processual, ao abrigo do artigo 340.º do Código de Processo Penal, é o recurso, pelo que, ao não ter sido oportunamente interposto recurso do despacho que indeferiu a realização daquela diligência probatória requerida, o mesmo transitou em julgado, impedindo a respetiva sindicância por parte do tribunal de recurso.
II - Um despacho que apenas se limita a deferir a junção aos autos de documentos requerida por determinado sujeito processual só fará caso julgado formal dentro do processo mantendo-se os seus pressupostos, isto é, faz caso julgado contingente de alteração das circunstâncias (rebus sic stantibus) em que assentou –– não o fazendo, paradigmaticamente, quando o tribunal, apreciando as circunstâncias processuais supervenientes entretanto ocorridas, verificar que as mesmas se alteraram, determinando agora decisão, por isso também, diversa.
III - Se a pretensão incidental deduzida foi submetida no momento processual apropriado, e surgiu no seio da dinâmica normal do processo – isto é, não se apresentando como totalmente descabida ou abusiva em face da atividade processual já originada anteriormente e que vinha sendo também seguida pelo tribunal a quo –, não dando causa a um acréscimo anormal da atividade processual, nem tão pouco a uma excessiva demora na tramitação do processo, o respetivo requerimento não deve ser qualificado como incidente anómalo para efeitos de tributação.
IV - A noção de «crime diverso» plasmada no artigo 1.º, f) do Código de Processo Penal não corresponde exatamente à singela consideração do mesmo tipo legal de crime – tal abriria a porta a uma modificação de tal forma ampla do objeto de facto do processo que, no final das contas, a única circunstância similar entre aquilo que fora submetido a julgamento e aquele que fosse o resultado do mesmo, estivesse na mera correspondência típica do crime pelo qual o arguido fosse condenado.
V - O regime previsto no artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal impõe que a comunicação da alteração não substancial de factos em causa não encerre um juízo definitivo sobre a prova positiva dos mesmos, de tal forma que, no entender do tribunal, in limine esteja condenada à inutilidade qualquer atividade probatória subsequente relativamente aos mesmos; consequentemente, determina também que a concessão de oportunidade de defesa relativamente aos novos factos, seja real e efetiva, isto é, deve traduzir–se, pelo menos, numa substantiva ponderação sobre a utilidade e essencialidade material da produção dos meios de prova suplementar que venha a ser requerida pelo arguido.
VI – No caso vertente, resulta das incidências processuais reportadas à comunicação de alteração de factos ocorrida em julgamento que aquilo que o Tribunal a quo comunicou foram, afinal, factos cuja demonstração já considerava perfeitamente assentes e indiscutíveis no momento daquela comunicação, e, por outro lado, que o prazo que concedeu ao arguido, na sequência da mesma comunicação, não foi «para preparar a sua defesa» em termos materiais, mas tão só para tomar melhor conhecimento da factualidade alterada e, querendo, simplesmente se pronunciar quanto à mesma – não apreciando sequer o Tribunal da material relevância dos meios suplementares de prova requeridos; assim, não se mostram respeitados os pressupostos do regime aqui em causa, sendo, por isso, a sentença (que considerou assentes os factos em causa) nula nos termos do artigo 379.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal, tendo como consequência a invalidade de toda a tramitação processual subsequente à apresentação do requerimento do arguido na parte do mesmo que se reporta à produção suplementar de meios de prova.