Jurisprudência do Dia

Tribunal da Relação de Évora
Acórdão
Processo nº: 1939/21.5GBABF.E1
12 de setembro de 2023
PENAL

Audiência de julgamento    >     Requerimento de prova    >     Indeferimento do requerimento de abertura da instrução    >     Dever do juiz de investigação oficiosa    >     Nulidade    >     Irregularidade    >     Anulação de sentença

I - Na generalidade dos casos, a omissão, na fase de julgamento, de diligência probatória considerada necessária à descoberta da verdade e boa decisão da causa e que se entenda dever ter sido ordenada pelo tribunal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 340.º do CPP, constitui nulidade processual, dependente de arguição, nos termos previstos no artigo 120.º, n.º 2, al. d), in fine do CPP. Se a diligência de prova não tiver sido requerida, o interessado na sua produção, deve arguir a nulidade até ao encerramento da audiência, nos termos do artigo 120.º, n.º 3, alínea a), sob pena de sanação. E no caso de a produção da prova ter sido requerida e indeferida, o interessado deve interpor recurso dessa decisão.
II - Na falta de arguição da nulidade ou de interposição de recurso do despacho de indeferimento da diligência de prova requerida, nos termos sobreditos, o tribunal de recurso poderá, ainda assim, sindicar a violação do artigo 340.º do CPP, quando esteja em causa a omissão da produção de provas que se revelem necessárias ou indispensáveis à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (cf. artigo 340.º, n.º 1 do CPP), tendo em vista o apuramento de factos imprescindíveis a essa finalidade e cuja falta de indagação, pelo tribunal recorrido, leve a sentença a enfermar do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP ou à ocorrência de uma irregularidade que possa afetar o valor do ato praticado, nos termos previstos no artigo 123º, n.º 2 do CPP, tratando-se, em qualquer dos casos, de vícios de conhecimento oficioso.
III - Perante a alegação por parte do arguido, na audiência de julgamento, de haver cumprido atempadamente a injunção pecuniária que lhe foi imposta no âmbito da suspensão provisória do processo, requerendo a junção aos autos de documento comprovativo desse cumprimento, não poderia o Tribunal a quo deixar de a admitir, dado tratar-se de prova necessária à boa decisão da causa, relevando para a decisão de direito a proferir, de condenação ou de absolvição do arguido.
IV - Na concreta situação configurada, a omissão dessa diligência probatória, constitui irregularidade que afeta o valor do ato praticado e dos atos subsequentes, designadamente, conduzindo à anulação da sentença recorrida, sendo de conhecimento oficioso.

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Tribunal da Relação do Porto
Acórdão
Processo nº: 492/15.3T9VLG.P1
12 de julho de 2023
PENAL

Recorribilidade de despacho    >     Caso julgado formal    >     Custas de incidente anómalo    >     Crime diverso    >     Alteração não substancial de factos    >     Nulidade da sentença

I - O meio adequado para reagir contra decisão judicial que, no decurso da audiência de julgamento, indefere diligência de prova requerida por um sujeito processual, ao abrigo do artigo 340.º do Código de Processo Penal, é o recurso, pelo que, ao não ter sido oportunamente interposto recurso do despacho que indeferiu a realização daquela diligência probatória requerida, o mesmo transitou em julgado, impedindo a respetiva sindicância por parte do tribunal de recurso.
II - Um despacho que apenas se limita a deferir a junção aos autos de documentos requerida por determinado sujeito processual só fará caso julgado formal dentro do processo mantendo-se os seus pressupostos, isto é, faz caso julgado contingente de alteração das circunstâncias (rebus sic stantibus) em que assentou –– não o fazendo, paradigmaticamente, quando o tribunal, apreciando as circunstâncias processuais supervenientes entretanto ocorridas, verificar que as mesmas se alteraram, determinando agora decisão, por isso também, diversa.
III - Se a pretensão incidental deduzida foi submetida no momento processual apropriado, e surgiu no seio da dinâmica normal do processo – isto é, não se apresentando como totalmente descabida ou abusiva em face da atividade processual já originada anteriormente e que vinha sendo também seguida pelo tribunal a quo –, não dando causa a um acréscimo anormal da atividade processual, nem tão pouco a uma excessiva demora na tramitação do processo, o respetivo requerimento não deve ser qualificado como incidente anómalo para efeitos de tributação.
IV - A noção de «crime diverso» plasmada no artigo 1.º, f) do Código de Processo Penal não corresponde exatamente à singela consideração do mesmo tipo legal de crime – tal abriria a porta a uma modificação de tal forma ampla do objeto de facto do processo que, no final das contas, a única circunstância similar entre aquilo que fora submetido a julgamento e aquele que fosse o resultado do mesmo, estivesse na mera correspondência típica do crime pelo qual o arguido fosse condenado.
V - O regime previsto no artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal impõe que a comunicação da alteração não substancial de factos em causa não encerre um juízo definitivo sobre a prova positiva dos mesmos, de tal forma que, no entender do tribunal, in limine esteja condenada à inutilidade qualquer atividade probatória subsequente relativamente aos mesmos; consequentemente, determina também que a concessão de oportunidade de defesa relativamente aos novos factos, seja real e efetiva, isto é, deve traduzir–se, pelo menos, numa substantiva ponderação sobre a utilidade e essencialidade material da produção dos meios de prova suplementar que venha a ser requerida pelo arguido.
VI – No caso vertente, resulta das incidências processuais reportadas à comunicação de alteração de factos ocorrida em julgamento que aquilo que o Tribunal a quo comunicou foram, afinal, factos cuja demonstração já considerava perfeitamente assentes e indiscutíveis no momento daquela comunicação, e, por outro lado, que o prazo que concedeu ao arguido, na sequência da mesma comunicação, não foi «para preparar a sua defesa» em termos materiais, mas tão só para tomar melhor conhecimento da factualidade alterada e, querendo, simplesmente se pronunciar quanto à mesma – não apreciando sequer o Tribunal da material relevância dos meios suplementares de prova requeridos; assim, não se mostram respeitados os pressupostos do regime aqui em causa, sendo, por isso, a sentença (que considerou assentes os factos em causa) nula nos termos do artigo 379.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal, tendo como consequência a invalidade de toda a tramitação processual subsequente à apresentação do requerimento do arguido na parte do mesmo que se reporta à produção suplementar de meios de prova.

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