A Lei n.º 7/2021 de 26 de fevereiro e o reforço das garantias dos contribuintes
A Lei n.º 7/2021 de 26/02 traz algumas inovações importantes nas garantias dos contribuintes e na simplificação processual cujo conhecimento é útil para os advogados. São introduzidas as férias fiscais, há menos custos nos pedidos de informação vinculativa urgentes, há uma maior participação dos contribuintes nas inspeções tributárias, os processos executivos suspendem-se de forma mais clara, passa a caducar a garantia nos processos judiciais tributários, melhora a dispensa de coima e a redução das coimas, e aumentam os prazos de defesa do RGIT. No entanto, há alguns temas menos benéficos para os contribuintes como o agravamento de algumas infrações, o alargamento de responsabilidades dos liquidatários, o efeito preclusivo da assinatura dos relatórios de regularização e a entrada em vigor desfasada da lei.
O novo processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE)
1. A intervenção legislativa. 2. Alterações ao plano de recuperação na insolvência, ao PER e ao PEAP. 3. O novo financiamento pelos sócios no PER. 4. Alterações ao RERE (art. 5.º Lei n.º 75/2020, de 27/11). 5. O processo extraordinário de viabilização de empresas (art. 6.º da Lei n.º 75/2020, de 27/11). 5.1. O âmbito de aplicação. 5.2. O início do processo. 5.3. As maiorias de credores que subscrevem o acordo. 5.3.1. As maiorias previstas no PER para aprovação do plano. 5.3.1.1. Art. 17.º-D, n.º 5, al. a) CIRE. 5.3.1.2. Art. 17.º-D, n.º 5, al. b) CIRE. 5.4. Efeitos do despacho de nomeação do administrador judicial provisório. 5.5. O financiamento em especial. 5.6. A tramitação. 5.7. Os efeitos da homologação. 5.8. Os efeitos sobre os créditos tributários e da segurança social. 6. Apreciação geral e linha de rumo propostas. 7. As pessoas singulares não titulares de empresa.
O conceito de violência no âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória da posse: reflexão a propósito do acórdão do STJ de 19 de maio de 2020
O possuidor dispõe de um conjunto diversificado de meios judiciais de tutela da sua posse. Esta tutela é reforçada perante um esbulho realizado com violência: ao arsenal de meios de defesa comuns acrescenta-se o procedimento cautelar nominado de restituição provisória da posse, decretado sem contraditório prévio. Constitui pressuposto específico deste procedimento a violência, conceito cujo significado, para este efeito, não tem sido pacífico na jurisprudência do STJ, discutindo-se, nomeadamente, a sua relação com o conceito de posse violenta. A divergência interpretativa tem evidentes consequências na admissibilidade (ou não admissibilidade) do referido procedimento. Desde 2016 tornou-se dominante na jurisprudência dos tribunais superiores um conceito amplo de violência. No entanto, no acórdão de 19 de maio de 2020, o STJ parece ter retomado um entendimento mais restritivo, o que justifica algumas reflexões.
A Importância do Texto da Lei na Interpretação de Normas Jurídicas
Introdução: o objetivo fundamental de qualquer sistema jurídico e a função da lei escrita. O objeto da interpretação: o texto ou a norma? O art. 9.º do Código Civil e as várias funções assinaladas ao texto legal. A norma como resultado de uma decisão política. A função de mediação entre os princípios jurídicos e cada concreto conflito de interesses. O objetivo da interpretação. Aspetos jurídico-políticos envolvidos na interpretação das leis.
O Caso dos Espeleólogos: (Ainda) A Propósito do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 12/2015, de 2 de Julho de 2015
Onde se revisita o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 12/2015, de 2 de julho de 2015 (quanto à qualificação de certos bens adquiridos na constância do casamento e a interpretação do artigo 1723.º c) do Código Civil), e se reflete um pouco sobre a filosofia do Direito e sobre o impulso legislativo do julgador.