A Importância do Texto da Lei na Interpretação de Normas Jurídicas
Introdução: o objetivo fundamental de qualquer sistema jurídico e a função da lei escrita. O objeto da interpretação: o texto ou a norma? O art. 9.º do Código Civil e as várias funções assinaladas ao texto legal. A norma como resultado de uma decisão política. A função de mediação entre os princípios jurídicos e cada concreto conflito de interesses. O objetivo da interpretação. Aspetos jurídico-políticos envolvidos na interpretação das leis.
O Caso dos Espeleólogos: (Ainda) A Propósito do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 12/2015, de 2 de Julho de 2015
Onde se revisita o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 12/2015, de 2 de julho de 2015 (quanto à qualificação de certos bens adquiridos na constância do casamento e a interpretação do artigo 1723.º c) do Código Civil), e se reflete um pouco sobre a filosofia do Direito e sobre o impulso legislativo do julgador.
O regime da moratória dos contratos bancários decorrente do Dec.-Lei n.º 10-J/2020, com as alterações decorrentes da Lei n.º 8/2020, de 10/4, do Dec.-Lei n.º 26/2020, de 16/6, e da Lei n.º 27-A/2020, de 24/7
1. Introdução; 2. As alterações. Conspecto geral; 3. O âmbito subjetivo; 3.1. As entidades beneficiárias; 3.2. As condições; 3.3. Os concedentes de crédito; 4. O âmbito objetivo; 5. O conteúdo da moratória (art. 4.º); 5.1. A proibição de revogação; 5.2. A extensão do prazo dos contratos de crédito; 5.3. A suspensão de pagamentos; 5.4. Incumprimento contratual, vencimento antecipado e ineficácia ou cessação das garantias; 6. A insolvência e recuperação do devedor; 7. As condições de acesso; 8. Fiscalização e regime sancionatório e responsabilidade; 9. Deveres prestação de informação; 10. Prazo de vigência; 11. O regime geral decorrente da lei civil e comercial.
Atos Processuais e Prazos no Âmbito da Pandemia da Doença COVID-19
1. Introdução. 2. Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março 2.1. Âmbito. 2.2. Justo impedimento, justificação de faltas e adiamento de diligências processuais e procedimentais. 2.3. Suspensão do prazo para a prática de atos processuais ou procedimentais. 3. Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. 3.1. Âmbito. 3.2. Regime especial em matéria de prazos e de diligências. 3.2.1. Aplicação do regime das férias judiciais. 3.2.2. Suspensão dos prazos nos processos urgentes. 3.2.3. Prática excecional de atos processuais. 3.2.4. Aplicação subsidiária. 3.2.5. Suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade. 3.2.6. Suspensão de processos e procedimentos. 3.2.7. Adaptação do período de férias judiciais. 3.3. Proteção da casa de morada de família. 4. Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril. 4.1. Âmbito. 4.2. Suspensão de prazos para a prática de atos processuais e procedimentais. 4.3. Tramitação de processos, prática de atos e proferimento de decisões. 4.4. Suspensão de atos e prazos no processo de insolvência e no processo executivo. 4.5. Processos urgentes. 4.6. Aplicação subsidiária: suspensão dos prazos nos procedimentos e processos administrativos e tributários. 4.7. Proteção dos arrendatários. 4.8. Contratação Pública. 5. Lei n.º 9/2020, de 10 de abril. 6. Lei n.º 10/2020, de 18 de abril. 7. Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio. 8. Lei n.º 16/2020, de 29 de maio. 8.1. Âmbito. 8.2. Regime processual transitório e excecional. 8.2.1. Levantamento da suspensão dos prazos. 8.2.2. Realização de diligências. 8.2.2.1. Audiência de discussão e julgamento ou diligência que importe a inquirição de testemunhas. 8.2.2.2. Outras diligências que requeiram a presença física das partes, mandatários ou intervenientes processuais. 8.2.2.3. Apreciação crítica. 8.2.2.4. Direito de não deslocação e prerrogativas de inquirição. 8.2.2.5. Diligências em processos penais. 8.2.3. Suspensão de atos e de prazos processuais. 8.2.3.1. Apresentação do devedor à insolvência. 8.2.3.2. Proteção da casa de morada de família. 8.2.4. Suspensão de prazos de prescrição e de caducidade. 8.2.5. Suspensão de atos referentes a vendas e a entregas judiciais de imóveis. 8.2.6. Condições de segurança e de salubridade. 8.3. Justo impedimento. 8.4. Prazos administrativos. 8.5. Prazos de prescrição e de caducidade. 9. Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio. 9.1. Âmbito. 9.2. Proteção dos consumidores. 9.3. Perícias por junta médica. Conclusão.
“É só mais um e-mail!” - O tempo de trabalho do teletrabalhador domiciliário
Algumas das considerações centram-se no desvio à regra da voluntariedade no contexto da pandemia da COVID-19; a possibilidade de, no futuro, ser consagrado um direito ao teletrabalho; o facto de a confiança ser o substantivo certo para o teletrabalho vingar; entre outras questões. Em seguida, as nossas reflexões versam sobre o tempo de trabalho. Na discussão desta questão é irrelevante tratar-se de um teletrabalhador voluntário (antes da COVID-19) ou de um teletrabalhador forçado (depois da COVID-19). Na atual revolução organizacional, podemos assistir à preocupante inexequibilidade das regras relacionadas com os limites máximos do período normal de trabalho diário e semanal.