Fraturas do Direito Matrimonial Português Contemporâneo: Opinião a propósito do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de junho de 2019
A família (e o casamento) não são criações do Direito. O legislador atual no Direito da Família não tem particular preocupação com as características sociológicas e morais destas realidades, tão pouco com a unidade axiológica do sistema. Hoje em Portugal faz-se lei com base em agendas políticas, para o momento atual e para o caso concreto, de forma irrefletida e precipitada. O que gera muitas vezes resultados injustos, quando não aberrantes, e força o intérprete e o aplicador a recorrer a interpretações corretivas e analogias. São fraturas do Direito matrimonial português contemporâneo.
A posição sucessória do cônjuge sobrevivo no Direito Português: a propósito da Lei 48/2018, de 14 de Agosto
A publicação, em 14 de agosto de 2018, da Lei 48/2018, que veio permitir a celebração de contratos sucessórios renunciativos entre nubentes, a acrescer aos contratos designativos que já eram permitidos, na convenção antenupcial e em exceção do disposto no artigo 2028.º, trouxe à ribalta a questão do estatuto sucessório do cônjuge sobrevivo. No Projeto de Lei 781/XIII, que está na origem da Lei, os proponentes dizem que o regime da sucessão legitimária no direito civil português tem uma configuração que não foi alterada, no essencial, desde a sua introdução no Código Civil de 1966, e que se carateriza pela relativa limitação da disposição que cada pessoa pode fazer da sua própria herança, com o objetivo de assegurar a continuidade dos patrimónios na mesma família consanguínea. A verdade, porém, é que não é exatamente assim: designadamente, é radicalmente diferente a posição sucessória do cônjuge sobrevivo em 1966 e em 1977 e aquele objetivo, de assegurar a continuidade dos patrimónios da mesma família consanguínea, que era atingido na redação originária, deixou de o ser com a reforma. Vale, portanto, a pena revisitar esta evolução histórica mais recente, para depois analisar a Lei 48/2018 dentro do quadro sistemático do direito das sucessões. É o que procurarei fazer nas próximas linhas.