Prazos, diligências, processos e procedimentos em época de emergência de saúde pública (DL nº 10-A/2020, de 13 de Março, Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, e Lei nº 4-A/2020, de 6 Abril)
A emergência de saúde pública e as circunstâncias excepcionais subjacentes ao DL nº 10-A/2020, de 13 de Março, à Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, e à Lei nº 4-A/2020, de 6 de Abril. A oscilação das soluções contidas nos três diplomas. A incompatibilidade entre o normal funcionamento dos tribunais, de um lado, e o recolhimento domiciliário e a restrição de contactos socias, de outro. O regime da suspensão dos prazos para os processos em geral, em diversas jurisdições. O regime dos processos urgentes. Implicações das soluções consagradas. O complexo esquema da produção de efeitos dos três diplomas.
A Constituição não proíbe a imposição de quarentena
A propósito do repatriamento dos portugueses que estavam em Wuhan, os portugueses foram confrontados com a “notícia” de que a Constituição da República Portuguesa não permite a imposição de quarentena a pessoas sem sintomas de infeção ou mesmo com sintomas de infeção. Esta alegação é incorreta, e, até, algo disparatada.
Fraturas do Direito Matrimonial Português Contemporâneo: Opinião a propósito do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de junho de 2019
A família (e o casamento) não são criações do Direito. O legislador atual no Direito da Família não tem particular preocupação com as características sociológicas e morais destas realidades, tão pouco com a unidade axiológica do sistema. Hoje em Portugal faz-se lei com base em agendas políticas, para o momento atual e para o caso concreto, de forma irrefletida e precipitada. O que gera muitas vezes resultados injustos, quando não aberrantes, e força o intérprete e o aplicador a recorrer a interpretações corretivas e analogias. São fraturas do Direito matrimonial português contemporâneo.
E-Justice, Consumo e Litígios Transfronteiriços – Procedimentos Europeus de Segunda Geração
I. Nota introdutória; II. E-Justice no Espaço Europeu de Justiça; 1. Contexto e emergência do fenómeno na União Europeia; 2. Enquadramento legal; 3. Âmbito e áreas de actuação; 4. Desafios da justiça electrónica num contexto de diversidade jurídico-cultural; III. Relações de consumo e litígios transfronteiriços – as TIC como instrumento de eficácia e celeridade; 1. Protecção das relações de consumo na União Europeia; 2. Relações de consumo e litígios transfronteiriços; 3. Os procedimentos europeus de segunda geração aplicáveis aos litígios de consumo transfronteiriços; 4. Mecanismos procedimentais e e-justice; 5. Avaliação da utilização dos procedimentos europeus no espaço europeu de justiça; IV. Conclusões.
Recurso excepcional de revista (e dupla conforme) - Tópicos de reflexão
Ao invés do que se possa pensar, a chamada revista excepcional não comporta excepcionalidade alguma. A revista é uma só – modalidade de recurso que se tramita e é julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça. A particularidade está apenas no modo de lá aceder. Assim, e para a hipótese de existir uma dupla conforme – cuja noção é tudo menos que incontroversa –, e que é causa de inadmissibilidade de recurso de revista, estabelece o Código de Processo, um mecanismo que abre a possibilidade de interpelar o próprio Supremo Tribunal de Justiça questionando-o sobre se ele aceita, não obstante aquele impedimento, julgar certo caso em função de razões de ordem pública que podem nele estar em causa. É um mecanismo de filtragem no acesso ao Supremo, exercendo ele neste tipo de caso um poder discricionário; o que não é inédito e existe em outras ordens jurídicas. Na prática, nem sempre este instrumento de acesso excepcional à revista tem sido fácil e pacífico entre nós; e o regime lacunar do Código (concentrado num único artigo) não tem ajudado a pacificar controvérsias.