Suzana Fernandes da Costa

Publicado: 24 de abril de 2020

Análise Legislativa
FISCAL


Orçamento de Estado 2020 - principais medidas fiscais


Em 31/03/2020 foi (finalmente) publicada a Lei 2/2020, que aprova o Orçamento de Estado para 2020 (LOE 2020). O facto de ter surgido em plena crise COVID-19 fez com que a lei não tivesse o destaque que normalmente merece por parte dos meios de comunicação e dos operadores jurídicos. No entanto, e uma vez que incorpora uma série de alterações aos códigos fiscais e porque contém também uma série de alterações face à proposta inicial apresentada pelo Governo, justifica-se, a nosso ver, uma leitura atenta. Neste texto pretendemos apresentar as principais alterações nos impostos sobre o rendimento, IVA, imposto de selo e impostos sobre o património, bem como outras alterações pontuais a outras matérias fiscais. Na parte final incluímos também as principais alterações em matéria de Segurança Social.
 

IRS

No Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares destacamos a isenção parcial para jovens trabalhadores dependentes, a fiscalidade do novo direito real de habitação duradoura e as alterações ao regime dos residentes não habituais.


Na incidência do imposto é aditado o artigo 2.º-B que prevê uma isenção importante na categoria A para jovens de 18 até 26 anos, durante 3 anos.

Segundo esta norma “os rendimentos da categoria A, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º.

Os rendimentos em questão deverão ser objeto de englobamento, tratando-se assim de uma isenção com progressividade.

A isenção depende do cumprimento dos limites previstos no n.º 3 do art.º 2.º-B: só é aplicável a sujeitos passivos que tenham um rendimento coletável (incluindo os rendimentos isentos), igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão do n.º 1 do artigo 68.º (25.075 euros), sendo de 30% no primeiro ano, de 20% no segundo ano e de 10% no terceiro ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS (€3.291), 5 vezes o valor do IAS (€2.194) e 2,5 vezes o valor do IAS (€1.097), respetivamente.

A isenção parcial prevista no art.º 2.º- B só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo e é apenas aplicável aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano de 2020 ou posterior (art.º 329º, 1 Lei 2/2020).

A identificação fiscal dos sujeitos passivos que concluam em cada ano um dos níveis de estudos referidos no art.º será comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior e da educação.

No art.º 99.º-F regulamentam-se os deveres das entidades que fazem retenção na fonte dos rendimentos previstos neste artigo, bem como os deveres dos beneficiários dos rendimentos – art.º 99.º- F, n.º 4 e n.º 5. As entidades que procedam à retenção na fonte desses rendimentos devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante se trate do primeiro, do segundo, ou do terceiro ano de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos.

O regime do art.º 2.º-B é complementado com o artigo 12.º, 9 e 10, que se destina a estudantes dependentes.

Determina a norma que  “são excluídos de tributação, até ao limite anual global de 5 vezes o valor do IAS (€2.194), os rendimentos da categoria A provenientes de contrato de trabalho e os rendimentos de categoria B provenientes de contrato de prestação de serviços, incluindo atos isolados, por estudante considerado dependente, nos termos do artigo 13.º, a frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.

Os sujeitos passivos devem submeter através do Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, documento comprovativo da frequência de estabelecimento de ensino oficial ou autorizado.


Ainda nas normas de incidência, o art.º 3.º, n.º 9 vem dizer que não é considerada mais-valia a transferência para o património particular do empresário de bem imóvel habitacional que seja imediatamente afeto à obtenção de rendimentos da categoria F. Mas isto só se em resultado dessa afetação o imóvel gerar rendimentos durante cinco anos consecutivos (10.º, n.º 15).

O art.º 8.º, alterado na especialidade, vem regulamentar a fiscalidade do novo direito real de habitação duradoura (criado pelo Decreto-Lei nº 1/2020, de 9 de janeiro). Segundo este artigo são consideradas rendas e tributadas como rendimentos prediais “as importâncias relativas aos contratos de direito real de habitação duradoura” (art.º 8.º, 2, h).


Por outro lado, determina o n.º 5 que os rendimentos decorrentes deste novo tipo de contrato ficam sujeitos a tributação:

a) Desde o seu recebimento ou colocação à disposição na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal;

b) Desde o momento em que a prestação pecuniária anual constitua rendimentoou seja deduzida pelo proprietário em virtude do não cumprimento pelo morador das suas obrigações nos termos previstos no diploma que cria o direito real de habitação duradoura, na parte respeitante à caução inicial.

A tributação destas duas parcelas é que será diferenciada, de acordo com o artigo 72.º.

A quantia prevista no n.º 5, alínea a) do art.º 8.º é tributada a 10% (72.º, 5), já que é aplicada uma redução de 18 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.

Já as quantias previstas no art.º 8.º, 5, b) serão tributadas a 28% (de acordo com a alínea e) do n.º 1 do art.º 72.º).

O art.º 72.º n.º 19, por sua vez, determina que se estes contratos reais de habitação duradora cessarem por acordo das partes extingue–se o direito às reduções da taxa prevista no artigo, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios.

Esta disposição determina que na prática possa haver liquidações de imposto muito para lá do prazo normal de caducidade da liquidação do imposto – questão que poderá vir a ser questionada pelos contribuintes. 

Releva também o art.º 78.º-E, que determina as deduções à coleta dos encargos com imóveis a fazer pelo titular do direito real de habitação duradoura.

Diz-se no n.º 1 que “à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar:
  1. Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 502 €;

Segundo o n.º 9, no caso do direito real de habitação duradoura, a importância suportada a título de caução inicial deve ser indicada pelo morador na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º relativa ao ano em que seja tributável como rendimento do proprietário.

Convém ter ainda em conta o artigo 115.º que alarga aos proprietários de imóveis objeto de direito real de habitação duradoura o dever de passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) e h) do n.º 2 do artigo 8.º, ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas.


A Lei n.º 3/2019, de 18 de setembro prevê uma interessante redução à taxa aplicável aos rendimentos prediais em função da duração do arrendamento. Numa primeira fase discutia-se se a redução se aplicava a todos os contratos ou apenas aos destinados a habitação. Num segundo momento foi publicada a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, que limitou as alterações apenas estes últimos.

O art.º 330.º da Lei 2/2020 cria uma norma interpretativa em sede de IRS, segundo a qual:
“Considerando que as alterações aos artigos 22.º, 58.º, 72.º, 81.º e 119.º do Código do IRS aprovadas pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, se destinaram ao aperfeiçoamento do novo regime introduzido pela Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, e que este diploma visou a criação de condições para o arrendamento habitacional acessível, têm as mesmas natureza interpretativa”.
Esta disposição significa que a aplicação das reduções de taxa do art.º 72.º apenas a arrendamentos habitacionais recua à data da criação do benefício (sem prejuízo de os proprietários que celebraram contratos de arrendamento não habitacional com a duração prevista na lei poderem discutir em tribunal a constitucionalidade desta medida).

A alteração da numeração do art.º 72.º implicou também alterações à remissão do art.º 22.º

O regime simplificado tem um novo coeficiente: 0,50  - para rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção 8art.º 31.º n.º 4, al. h)


No art.º 68.º, são atualizados os escalões do IRS, que passam a ser os seguintes:
1.º escalão - rendimentos até €7.112
2.º escalão - rendimentos de mais de €7.112 até €10.732
3.º escalão - rendimentos de mais de €10.732 até €20.322
4.º escalão - rendimentos de mais de €20.322 até €25.075
5.º escalão - rendimentos de mais de €25.075 até €36.967
6.º escalão - rendimentos de mais de €36.967 até €80.882
7.º escalão - rendimento  superior a €80.882


No art.º 72.º, que fixa as taxas especiais, para além das alterações já referidas, destacam-se as alterações ao regime dos residentes não habituais.

Segundo o n.º 12 “os residentes não habituais em território português são ainda tributados à taxa de 10% relativamente aos rendimentos líquidos de pensões, incluindo os da categoria H e os previstos na alínea d) do n.º 1 e subalíneas 3) e 11) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, quando, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º”.

Por força destas alterações foi revogado o n.º 6 do art.º 81.º que determinava a isenção dos rendimentos de fonte externa da categoria H.

As novas regras só de aplicam a residentes não habituais que obtenham o estatuto (disposição transitória no âmbito do CIRS   - art.º 329 Lei 2/2020) já que “o disposto nos artigos 22.º, 72.º e 81.º do Código do IRS na redação anterior à introduzida pela presente lei continua a ser aplicável enquanto não estiver esgotado o período a que se referem os n.ºs  9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS, relativamente aos sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, já se encontrem inscritos como residentes não habituais no registo de contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira ou cujo pedido de inscrição já tenha sido submetido e esteja pendente para análise, bem como aos sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, sejam considerados residentes para efeitos fiscais e que solicitem a respetiva inscrição como residentes não habituais até 31 de março de 2020 ou 2021, por reunirem as respetivas condições em 2019 ou 2020, respetivamente.  No entanto esses sujeitos passivos podem optar pela tributação pelas novas regras.

No art.º 72.º, 13 – determina-se quais os rendimentos que podem ser objeto de englobamento – aí se prevendo as pensões obtidas no estrangeiro pelos residentes não habituais bem como os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 e nos n.ºs 2 a 5 e nos n.ºs 9, 10 e 12 do art.º 72.º.

No artigo 78.º-A aumentam-se as deduções à coleta previstas no 2.

A lei referia até aqui deduções de € 126 por cada dependente e € 63 nos casos de guarda conjunta quando o dependente não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto; 

O artigo passa a ter um n.º 3 que determina que os montantes são de 300 € e 150 €, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes, independentemente da idade do primeiro dependente.

No art.º 78.º-F  - Dedução pela exigência de fatura  - passa a esclarecer-se que na dedução à coleta do n.º 1 (15 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à AT) inclui-se a aquisição de medicamentos de uso veterinário.

Na dedução por crédito de imposto por dupla tributação internacional – art.º 81.º - determina-se que os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro, incluindo os previstos no artigo 72.º, têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional. A redação anterior referia apenas as alíneas c) a e) do n.º 1 do art.º 72.º.

Além disso revoga-se o n.º 6 que previa a isenção dos rendimentos da categoria H auferidos por residentes não habituais – o que implicou também alterações aos nºs 7 e 8.

No n.º 10 diz-se agora que “os titulares dos rendimentos obtidos no estrangeiro relativamente aos quais, por força de convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, seja aplicado o método do crédito de imposto no Estado da fonte não beneficiam do direito a crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional previsto nos n.ºs 1 e 8”.

Em matéria de substituição tributária, e para além das já referidas alterações ao art.º 99.º-F, há um novo dever para as entidades gestoras de plataformas de crowdfunding que paguem ou coloquem à disposição rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 71.º e que tenham em território português a sua sede ou direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento – art.º 101.º CIRS.

Quanto aos pagamentos por conta, foi alterado o art.º 102.º, 8 segundo o qual “os titulares de rendimentos cujas entidades devedoras dos rendimentos não se encontrem abrangidas pela obrigação de retenção na fonte prevista neste código, podem, querendo, efetuar pagamentos por conta do imposto devido a final, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior a € 50”.

O art.º 331.º cria medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2019. Permite-se que os sujeitos passivos de IRS possam, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2019, declarar o valor das despesas a que se referem artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º em alternativa às calculadas pela AT (sendo que para 2019 não será permitido o uso da reclamação graciosa no n.º 7 do 78.º-B).

Já o art.º 332.º cria medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2019.

Também os sujeitos passivos de IRS da categoria B podem na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2019, declarar o valor das despesas e encargos a que se referem aquelas disposições legais. O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT e afetos à atividade pelo sujeito passivo nos termos da lei.

O art.º 333.º LOE cria uma autorização legislativa no âmbito do IRS para que sejam criadas deduções ambientais que incidam sobre as aquisições de unidades de produção renovável para autoconsumo, bem como bombas de calor com classe energética A ou superior, desde que afetas a utilização pessoal, para efeitos de, respetivamente, promoção e disseminação da produção descentralizada de energia a partir de fontes renováveis de energia e comunidades de energia e o fomento de equipamentos mais eficientes (com o limite global máximo de € 1.000).


IRC

Com a introdução do nº 15 no artigo 43º, as empresas que ofereçam passes sociais aos seus funcionários passam a poder deduzir esse gasto em 130% em sede de IRC.

Para a atividade de alojamento local são introduzidas dois novos coeficientes em regime simplificado:  0,50 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção e  0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento não previstos na alínea anterior (artigo 86º-A).

Uma das alterações mais relevantes vem no artigo 87º (também vertido no 41º-B do EBF): as PME beneficiarão da taxa reduzida de imposto de 17% (12,5% no interior) sobre os primeiros 25.000 € (15.000€ em 2019) de lucro tributável, sendo o restante tributado à taxa normal (21%). A poupança direta com esta medida pode chegar aos 400€ de imposto.

Também nas “Tributações autónomas” há alterações. conheceram alterações. Mantém-se o agravamento das tributações autónomas em 10 pontos percentuais para o ano fiscal se a empresa apresentar prejuízo fiscal (regra já em vigor em 2019), sendo, no entanto, afastada esta penalização para empresas que estejam no ano de inicio de atividade ou no seguinte.  São igualmente atualizados o valor limite do custo de aquisição das viaturas sujeitas a tributação autónoma à taxa de 10%: passa de 25.000€ para 27.500€., passando igualmente a estar prevista a tributação autónoma das viaturas movidas a GNV a taxas mais reduzidas.


BENEFÍCIOS FISCAIS (EBF E CFI)

No que diz respeito a benefícios fiscais caem os benefícios na aquisição de viaturas GPL previstos no artigo 59ºA (mantendo-se a majoração de 130% para viaturas elétricas  e 120% para viaturas movidas a GNL).

Já o artigo 71º alarga os incentivos à reabilitação urbana ao arrendamento adicional a custos a acessíveis. O prazo de realização de obras anteriores ao pedido de avaliação passa de dois para quatro anos. Ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos Programas Municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, pelo período de duração dos respetivos contratos. Esta isenção está sujeita a reconhecimento prévio.

Outra alteração bem vinda está prevista no Código Fiscal ao investimento, com um tratamento mais favorável às PME quanto à dedutibilidade de lucros retidos e reinvestidos (DLRR). O limite máximo de dedução dos lucros passa dos 10 para os 12 milhões de euros e o prazo para o seu reinvestimento também aumenta, de 3 para 4 anos. Houve igualmente um aumento nas áreas de âmbito desse reinvestimento (passando a contemplar a área tecnológica, nomeadamente a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente).

Ainda no âmbito da DLRR, no caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de sete anos contado da data da aquisição.

O SIFIDE II é ampliado até 2025.


IVA

Ao art.º 337.º da LOE 2020 prevê alterações aos artigos 9.º, 21.º, 53.º, 78.º-A, 78.º-B e 78.º-D do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. As principais alterações prendem-se com o regime especial de isenção e com o regime dos créditos incobráveis.

No artigo 9.º acrescentaram-se os psicólogos (n.º 1) e os intérpretes de língua gestual portuguesa (n.º 38) ao elenco das profissões cujas prestações de serviços estão isentas.

No art.º 21.º prevê-se agora a dedução de despesas respeitantes a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in (art.º 21.º, n.º 2, al.ª h).

O art.º 53.º, que prevê o regime especial de isenção de IVA, altera finalmente o limite de 10.000€ para 12.500€.

Diz agora a lei que:
“1 – Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12 500 €”.

Em 2020 o montante a considerar é, no entanto, de 11.000 euros (art.º 337.º, 2 LOE).

Relativamente aos créditos incobráveis, são alterados os  art.s 78.º-A, 78.º-B e 78.º-D do CIVA.

Os requisitos da mora – passam de 24 para 12 meses (art.º 78.º-A, n.º 2, al.ª a).

O prazo de apreciação do pedido de autorização prévia pela AT – fica mais curto – 4 meses (art.º 78.º-B, n.º 2).

A certificação do art.º 78.º-D passa também a ser feita por contabilista certificado. Segundo este artigo “A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados nos seguintes termos:

a) Por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização de imposto não exceda € 10 000 por declaração periódica;

b) Exclusivamente por revisor oficial de contas, nas restantes situações”.

A certificação por ROC ou por contabilista certificado independente é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar apresentado, devendo a certificação ser feita, no caso da regularização dos créditos não depender de pedido de autorização prévia, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo (78.º-D, n.º 2).

O ROC ou o contabilista certificado independente devem, ainda, certificar que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis (78.º-d, N.º 3).

São alteradas as verbas 2.10, 2.28 e 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA, que passam a ter a seguinte redação:

“2.10 – Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS – Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, IP.

2.28 – As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes, bem como as prestações de serviços de teleassistência a idosos e a doentes crónicos, prestados ao utente final ou a entidades públicas ou privadas.

2.32 – Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA, excetuando-se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria”.

Por sua vez foram aditadas à Lista I anexa ao Código do IVA as verbas 2.34 e 2.35, com a seguinte redação:
«2.34 – As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a edifícios classificados de interesse nacional, público ou municipal e a museus que cumpram os requisitos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, com exclusão dos fins lucrativos, e que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA.

2.35 – Águas residuais tratadas”.

Nas autorizações legislativas previstas no art.º 342.º LOE prevê-se alterações às verbas 3,1 da Lista II, e 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da Lista I do CIVA.
 

IMPOSTO DO SELO

A LOE 2020 altera os artigos 5.º, 7.º, 53.º e 70.º-A do Código do Imposto do Selo

No artigo 5.º al.ª h) determina-se que:
“Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se efetivamente cobrados os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito”;

Desparece da alínea a referência ao art.º 51.º, n.º 1, que já tinha sido revogado.

No 7.º, 1 diz-se que são também isentos do imposto:

g) Os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinados à cobertura de carência de tesouraria, e efetuados por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como os efetuados por outras sociedades a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham uma participação de, pelo menos, 10% do capital com direito de voto ou cujo valor de aquisição não seja inferior a 5 000 000 €, de acordo com o último balanço acordado e, bem assim, os efetuados em benefício de sociedade com a qual se encontre em relação de domínio ou de grupo;

h) Os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, quando concedidos por sociedades, no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedades com a qual estejam em relação de domínio ou de grupo; existe relação de domínio ou grupo, quando uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou indiretamente, pelo menos, 75 % do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 % dos direitos de voto.

Para efeitos do CIS “existe relação de domínio ou grupo, quando uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou indiretamente, pelo menos, 75% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto” (7.º, 8).

Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2020, as taxas previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50%.

As verbas 17.2.1, 17.2.2, 17.2.3 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, passam a ter a seguinte redação:
“17.2.1 – Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fração – 0,141%;

17.2.2 – Crédito de prazo igual ou superior a um ano – 1,76%;

17.2.3 – Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos – 1,76%;

17.2.4 – Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 – 0,141%”.


IMI

A LOE 2020 altera os artigos 3.º, 11.º-A, 46.º, 79.º, 112.º, 112.º-B, 120.º e 129.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

No conceito de prédio rústico acrescentam-se os prédios que tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos pecuários (artigo 3.º).

No art.º 11.º-A (Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos) prevê-se que “o sujeito passivo que, a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, se encontre a residir em lar de terceira idade, em instituição de saúde ou no domicílio fiscal de parentes e afins em linha reta e em linha colateral, até ao quarto grau, pode beneficiar da isenção prevista no presente artigo, efetuando até aquela data prova, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de que o prédio ou parte de prédio urbano em causa antes constituía a sua habitação própria e permanente”.

Nos prédios da espécie “outros”, previstos no art.º 46.º, 3, determina-se que nos prédios dotados de autonomia económica o terreno a considerar para efeitos da aplicação do 46.º, 2 corresponde apenas à área efetivamente ocupada com a implantação.

Relativamente a prédios sitos em mais do que uma freguesia se o prédio for rústico ou urbano e não vedado, é inscrito na freguesia onde esteja situada a maior área ou o maior número de construções, respetivamente (art.º 79.º).

Quanto à comunicação de prédios devolutos (art.º 112.º) a identificação dos prédios ou frações autónomas devolutos, os prédios em ruínas e os terrenos para construção referidos no artigo 112.º-B, deve ser comunicada pelos municípios à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, nos termos e prazos referidos no n.º 14 e divulgada por estes no respetivo sítio na Internet, bem como no boletim municipal, quando este exista.

Já o 112.º-B prevê o agravamento da tributação de prédios devolutos e,m zonas de pressão urbanística.
O artigo 120.º que se refere ao prazo de pagamento do IMI, tem agora um n.º 6 segundo o qual  “os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto beneficiam do disposto no n.º 1 (pagamento em uma, duas ou três prestações) relativamente à totalidade do imposto a liquidar, mesmo no caso de prédios em compropriedade” - e isto aplica-se a prédios ou parte de prédios urbanos afetos à habitação própria e permanente dos sujeitos passivos e nos quais esteja fixado o respetivo domicílio fiscal.

O artigo 129.º veio resolver um problema que se colocava aos contribuintes; quando reclamar ou impugnar quando há várias prestações de imposto a pagar. A lei diz agora que “ Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da última ou da única prestação do imposto” (n.º 2) – critério a seguir também para a interposição de pedido arbitral.
 

IMT


A LOE 2020 altera os seguintes artigos do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis:  11.º, 12.º, 13.º, 17.º e 49.º.

No art.º 11.º, deixam de beneficiar de isenção as aquisições de imóveis por instituições de crédito se os prédios não forem alienados no prazo de cinco anos a contar da data da aquisição ou se o adquirente for uma entidade com relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.  O artigo 12.º determina que quando se constituir direito real de habitação duradoura, o imposto é liquidado sobre o valor da caução. O mesmo instituto obrigou a alterações ao art.º 13.º (regras especiais de determinação do valor tributável).


“O valor da propriedade, separada do usufruto, uso ou habitação vitalícios, ou direito real de habitação duradoura, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena as seguintes percentagens, de harmonia com a idade da pessoa de cuja vida dependa a duração daqueles direitos ou, havendo várias, da mais velha ou da mais nova, consoante eles devam terminar pela morte de qualquer ou da última que sobreviver:

 
Idade  Percentagem a deduzir
Menos de 20 anos   80
Menos de 25 anos 75 75
Menos de 30 anos 70 70
Menos de 35 anos 65 65
Menos de 40 anos 60 60
Menos de 45 anos 55 55
Menos de 50 anos 50 50
Menos de 55 anos 45 45
Menos de 60 anos 40 40
Menos de 65 anos 35 35
Menos de 70 anos 30 30
Menos de 75 anos 25 25
Menos de 80 anos 20 20
Menos de 85 anos 15 15
85 ou mais anos 10  10


Se o usufruto, uso ou habitação forem temporários, deduzem-se ao valor da propriedade plena 10% por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que esses direitos ainda devam durar, não podendo, porém, a dedução exceder a que se faria no caso de serem vitalícios; Por sua vez o valor atual do usufruto obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade, calculado nos termos da regra antecedente, sendo o valor atual do uso e habitação igual a esse valor do usufruto, quando os direitos sejam renunciados, e a esse valor menos 30%, nos demais casos e no direito real de habitação duradoura, o valor atual, no momento da constituição deste direito, corresponde sempre ao valor constante no contrato, pago pelo morador a título de caução;

No artigo 17.º são atualizadas as taxas - Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:


 
Valor sobre que incide o IMT Taxas percentuais
 Marginal
Média (*)
    Até 92 407 0 0
    De mais de 92 407 e até 126 403 2 0,537 9
    De mais de 126 403 e até 172 348 5 1,727 4
    De mais de 172 348 e até 287 213 7 3,836 1
   De mais de 287 213 e até 574 323 8 -
   Superior a 574 323 e até 1000 000 6 (taxa única)
   Superior a 1 000 000 7,5 (taxa única)













(*) NO LIMITE SUPERIOR DO ESCALÃO

IMT- art.º 17.º, 1, b) – Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior:


 
Valor sobre que incide o IMT
(em euros)
Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 92 407 1 1
De mais de 92 407 e até 126 403 2 1,268 9
De mais de 126 403 e até 172 348 5 2,263 6
De mais de 172 348 e até 287 213 7 4,157 8
De mais de 287 213 e até 550 836 8 -
Superior a 574 323 e até 1000 000 6 (taxa única)
Superior a 1 000 000 7,5 (taxa única)












(*) NO LIMITE SUPERIOR DO ESCALÃO

O n.º 2 foi também atualizado para abranger o direito real de habitação duradoura, dizendo agora que “à aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso e habitação, direito de superfície ou direito real de habitação duradoura, que incidam sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente”.

Tendo em conta o mesmo tipo de contrato, determina agora o art.º 49.º que quando seja devido IMT, os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares ou reconhecer assinaturas em documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, não podem lavrar as escrituras, quaisquer outros instrumentos notariais ou documentos particulares ou autenticar documentos particulares que operem transmissões de bens imóveis nem proceder ao reconhecimento de assinaturas nos contratos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, sem que lhes seja apresentado o extrato da declaração referida no artigo 19.º acompanhada do correspondente comprovativo da cobrança, que arquivarão, disso fazendo menção no documento a que respeitam, sempre que a liquidação deva preceder a transmissão.


CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

Em matéria de contencioso tributário há só uma alteração ao CPPT e outra à LGT – porventura pela proximidade às reformas operadas nesta matéria pelas leis 114, 119 e 120/2019.

A LOE 2020 altera o art.º 104.º CPPT determinando que “ao processo impugnatório é igualmente aplicável o disposto no artigo 57.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos”.

Diz esta norma que “para além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados (…)

Na LGT o artigo 364.º da LOE 2020 aditou à Lei Geral Tributária o artigo 35.º-A, com a epígrafe “Acerto de contas” que veio alargar a possibilidade de compensação de créditos tributários para as PME.

Segundo este artigo “o sujeito passivo classificado como micro ou pequena empresa, nos termos do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que, aquando do pagamento de obrigações tributárias, detenha créditos tributários vencidos e não pagos, pode usufruir do respetivo acerto de contas, devendo pagar apenas a diferença entre o valor a receber e a pagar”.


SEGURANÇA SOCIAL

Violência doméstica

Em matéria de combate à violência doméstica, e tradução de uma preocupação crescente a vários níveis no que diz respeito a este tema, destacamos as medidas de apoio à reestruturação familiar no âmbito deste tipo de crime, onde se prevê a criação de uma licença especial de reestruturação familiar, no prazo de 180 dias, aplicável a vítimas de violência doméstica que sejam obrigadas a abandonar o seu lar.

Além disso, consta ainda a previsão como justificadas, embora sem direito a remuneração, as faltas dadas ao trabalho, até 10 dias seguidos, por trabalhadores vítimas de violência doméstica, quando sejam obrigados a abandonar o seu lar.

De referir que a concessão de licença especial para reestruturação familiar confere direito à atribuição à vítima/trabalhador/a de um subsídio, cujo valor, no caso de a vítima ter contrato de trabalho, é calculado em função dos dias de falta, tendo por base a última remuneração mensal auferida. Já se a vítima não tiver vínculo laboral ativo, o subsídio é calculado tendo por referência o valor diário do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), até um máximo de 10 dias.


Complemento Solidário para idosos

Tendo em vista o combate à pobreza, em especial entre os idosos, está previsto um procedimento de avaliação a realizar durante o ano de 2020, em matéria de atribuição do complemento solidário para idosos, nomeadamente, alargando até ao terceiro escalão a eliminação do impacto dos rendimentos dos filhos dos beneficiários desta prestação, na avaliação de recursos do requerente e ainda simplificando o processo de acesso a este complemento.


Subsídio social de desemprego e desempregados de longa duração

No que tange às condições de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, como sabemos a atribuição desta prestação social está dependente do preenchimento da condição de recursos que, atualmente, é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar, que não podem ser superiores a 80% do valor da retribuição mínima mensal garantida. Ora, o que se vem agora prever no artigo 134.º do OE é que para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado este referencial de 80% acrescido de 25% para os beneficiários isolados ou por pessoa no caso dos beneficiários com agregados familiares que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
  1. À data do desemprego inicial tivessem 52 ou mais anos de idade;
  2. Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão por velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.
Ainda a propósito da proteção no desemprego, está previsto que no ano de 2020 seja feita uma reavaliação das condições de acesso pelos beneficiários que se encontrem em situação de desemprego não subsidiado, após cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente, à prestação pecuniária mensal atualmente prevista no artigo 59.º A do Decreto-Lei n.º 2020/2006, de 03 de novembro, estando ainda prometido o desenvolvimento de iniciativas para reforço da empregabilidade e inclusão no mercado de trabalho dos beneficiários mais vulneráveis, nomeadamente, os desempregados de longa duração.


Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

Prevê-se agora uma majoração de 10% do montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, sempre que no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam beneficiárias do subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a seu cargo. A majoração será também atribuída nos casos de família monoparental em que o parente único seja titular de alguma destas duas prestações.

Creches

Respondendo àquela que há muito tempo era uma reivindicação das populações, o OE prevê e garante a gratuitidade da frequência de creche até à entrada no ensino pré-escolar de todas as crianças que frequentem uma creche pública ou abrangida pelo sistema de cooperação e cujo agregado familiar integre:
  1. O 1.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar (até 30% da RMMG) ou
  2. O 2.º escalão de rendimentos de comparticipação familiar a partir do segundo filho (de 30% a 50% da RMNG)

Declaração trimestral - Trabalhadores independentes

Em matéria de Código Contributivo, o OE mantém na sua redação final a despenalização do incumprimento pelos trabalhadores independentes da obrigação de entregar a declaração trimestral a que alude o artigo 151.º A do Código Contributivo, no ano de 2019. Assim, aos trabalhadores independentes que estivessem obrigados a entregar a declaração trimestral no ano passado e não o tenham feito, não lhes será instaurado processo contraordenacional e não terão de pagar coima pela infração.

Ainda no âmbito dos trabalhadores independentes, prevê-se que durante o ano de 2020 seja publicada legislação que adeque o regime contributivo destes trabalhadores cuja atividade reveste forte componente sazonal e elevada flutuação, nomeadamente, no que diz respeito às respetivas obrigações declarativas a cumprir por estes trabalhadores.


Autoras: Suzana Fernandes da Costa[1], Diana Costa[2], Conceição Soares[3]

[1] Advogada especialista em Direito Fiscal, Doutora em Direito Financeiro e Tributário, Docente do Ensino Superior
[2] Revisora Oficial de Contas
[3] Advogada, Docente do Ensino Superior