A posição sucessória do cônjuge sobrevivo no Direito Português: a propósito da Lei 48/2018, de 14 de Agosto
A publicação, em 14 de agosto de 2018, da Lei 48/2018, que veio permitir a celebração de contratos sucessórios renunciativos entre nubentes, a acrescer aos contratos designativos que já eram permitidos, na convenção antenupcial e em exceção do disposto no artigo 2028.º, trouxe à ribalta a questão do estatuto sucessório do cônjuge sobrevivo. No Projeto de Lei 781/XIII, que está na origem da Lei, os proponentes dizem que o regime da sucessão legitimária no direito civil português tem uma configuração que não foi alterada, no essencial, desde a sua introdução no Código Civil de 1966, e que se carateriza pela relativa limitação da disposição que cada pessoa pode fazer da sua própria herança, com o objetivo de assegurar a continuidade dos patrimónios na mesma família consanguínea. A verdade, porém, é que não é exatamente assim: designadamente, é radicalmente diferente a posição sucessória do cônjuge sobrevivo em 1966 e em 1977 e aquele objetivo, de assegurar a continuidade dos patrimónios da mesma família consanguínea, que era atingido na redação originária, deixou de o ser com a reforma. Vale, portanto, a pena revisitar esta evolução histórica mais recente, para depois analisar a Lei 48/2018 dentro do quadro sistemático do direito das sucessões. É o que procurarei fazer nas próximas linhas.
Arresto de contas bancárias no espaço europeu de justiça – novo procedimento europeu de supressão do exequatur
No espaço europeu de justiça, tornou-se premente minimizar as barreiras jurídicas no âmbito das medidas cautelares, em litígios transfronteiriços, para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial, diminuir custos e aprofundar a integração europeia. Nesse contexto, em sede cautelar, foi aprovado um procedimento de decisão europeia de arresto de contas (DEAC), através do o Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. Este instrumento processual europeu permite ao credor, com um único procedimento, obter uma ordem judicial que impede o levantamento ou a transferência de fundos que o devedor possua numa conta bancária (ou contas) no território da União Europeia. Neste texto, são analisados os aspectos essenciais do procedimento europeu que permite obter uma DEAC, assim como os efeitos dessa decisão, procurando avaliar de que modo foi garantido o equilíbrio entre os interesses do credor e as garantias do devedor.
Editorial
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