TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
Acórdão
CÍVEL
Processo

1382/17.0T8BGC.G1

Data do documento

15 de outubro de 2020

Relator

Espinheira Baltar


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RELEVÂNCIA


Descritores

Princípio da adesão
Acusação penal
Pedido cível
Competência em razão da matéria
Culpa do lesado
Agravamento dos danos


Sumário

I- Numa interpretação teleológica do artigo 72 n.º 1 al a) do CPP, o tribunal cível é incompetente em razão da matéria relativamente a autora que constando do processo crime como lesada e notificada da acusação e da possibilidade de deduzir o pedido cível, não o fez no processo crime, vindo a fazê-lo na presente acção.
II- A vítima contribui para o agravamento dos danos ao assumir ser transportada no atrelado do trator, sabendo que não tinha condições de segurança para o transporte de pessoas.


Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1)

M. F., divorciada, NIF ……, residente em .., Avenue …, France;
L. A., casada, NIF ......, residente no Bairro …;
A. F., solteiro, maior, NIF ……, residente em .., Rue …, France;
L. M., casado, NIF ……, residente em .., Rue …, France, interpuseram contra a RÉ:

X – Companhia de Seguros, S.A., NIF ……, a presente ação de indemnização em sede de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, pedindo por danos não patrimoniais a quantia de € 60.000,00 mais €10.000,0 pelo sofrimento da sua mãe ocorrido no período entre o acidente e a sua morte. A pagar à 2ª autora quantia não inferior a €15.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos na sequência do óbito da sua mãe. Tudo acrescido de juros legais desde a citação.

Alegando para tanto e em síntese que: No dia 1 de junho de 2014, pelas 18 horas e 26 minutos, na E.M. 539, a cerca de 1200 metros da placa indicativa da localidade de "...", freguesia de ..., concelho de Bragança, circulava o trator agrícola de matrícula HI, no sentido .../..., conduzido por J. P.; durante a sua marcha saiu da faixa para o lado direito saindo da estrada; e as três pessoas que transportava na caixa de carga a saber V. V., A. C. e A. I., esta, mãe dos autores, com o solavanco originado pelo desnível da estrada e o sítio por onde passou a circular provocou a queda dos passageiros, o seu ferimento e por consequência a morte da referida A. I. por paragem cardíaca respiratória ; tendo o condutor de seguida abandonado o local; antes de falecer teve dores e previu a morte, vivendo momentos de grande sofrimento físico; tinha 69 anos, era saudável, alegre e cheia de vida; com o seu falecimento o direito à indemnização pelos danos sofridos transferiu-se para a esfera patrimonial dos autores, seus únicos e universais herdeiros. Os quais ficaram tristes, abalados e revoltados com a morte da sua mãe.

Violou o condutor uma série de normas do C. Estrada, pela que é o único responsável pelo acidente, agindo com culpa. A qual se transferiu para a ré X, Companhia de Seguros S.A, através do contrato de seguro com o nº de Apólice …….

Contestou a ré primeiro por exceção perentória alegando a caducidade da ação com base no disposto no art. 298º, nº 2 do C.C. uma vez que não deduziram o pedido de indemnização civil no processo crime, não o podendo deduzir agora em separado. Contestou por exceção deduzindo exceção perentória da caducidade da ação por não terem respeitado o princípio de adesão ao não deduzirem o pedido de indemnização no processo crime. E também por impugnação, não contrariando em nada o circunstancialismo alegado pelos autores, apenas contrapõe que o mini reboque não tinha qualquer dispositivo que os prendesse ao veículo; os ocupantes sabiam que esse mini reboque não se destinava ao transporte de passageiros, não dispunha de cintos de segurança nem arco de proteção; o condutor, no momento do acidente, apresentava uma taxa de alcoolémia de 2,38/g/l; o que lhe causava diminuição de reflexos; os passageiros sabiam do estado do condutor; mesmo assim a A. I. aceitou ser transportada nessas circunstâncias, pelo que só ela agiu com culpa ou culpa exclusiva. Finalmente alegou serem os montantes pedidos exagerados. Requereu a intervenção acessória do condutor J. P.. Para tal, além do mais, alegou a possibilidade de vir a exigir o reembolso do montante pago na eventual condenação, através do direito de regresso que fosse também demandado. O qual, foi demandado conforme requerido não logrando contestar.

Foi realizada audiência de julgamento e proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
“a) -Julgar a alegada exceção perentória da caducidade da ação improcedente e não provada;
b) -condenar a ré nos exatos termos do pedido, à exceção no segmento do direito à vida que se reduz para € 40.000,00 e assim, decide-se condenar a ré a pagar aos autores:
Pela perda do direito á vida da sua mãe a quantia de € 40.000,00; mais €10.000,00 pelo sofrimento da sua mãe ocorrido no período entre o acidente e a sua morte. A pagar a cada um dos autores, M. F., A. F. e L. M., a quantia de € 10.000,00 a cada um dos autores, a título de danos de natureza não patrimonial; E á autora L. A., também a título de danos de natureza não patrimonial a quantia de €15.000,00. Juros moratórios contados da decisão.
Custas por ambos de acordo com o decaimento.”

Inconformada com o decidido a ré seguradora interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões:

“1.ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença dos autos em referência e é o mesmo apresentado na firme convicção de que a prova produzida, a matéria de facto – que será impugnada com recurso à prova gravada – e a matéria de direito sujeitas à apreciação do Tribunal a quo mereciam outra apreciação.
2.ª O presente recurso tem por objecto a totalidade da sentença que condenou a Recorrente no pagamento aos Autores de 40.000,00 € pela perda do direito à vida da sua mãe e de 10.000,00 € pelo sofrimento da sua mãe ocorrido no período entre o acidente e a sua morte, a cada um dos Autores M. F., A. F. e L. M. de 10.000,00 € a título de danos de natureza não patrimonial e à Autora L. A. de 15.000,00 € a título de danos de natureza não patrimonial.

DA NULIDADE DA SENTENÇA

3.ª A Recorrente, entre os artigos 1.º e 17.º da Contestação, defendeu-se por excepção peremptória, invocando a caducidade do direito de accção dos Recorridos, alegando para tanto que o acidente de viação que constitui causa de pedir da presente acção deu origem a um processo-crime, que correu termos sob o n.º 38/14.0GDBGC, no Juízo Local Criminal de Bragança, e que a primeira autora da presente acção figurava naqueles autos como lesada, foi notificada para deduzir, querendo, o pedido de indemnização cível e não o fez em violação do artigo 71.º do CPP, razão pela qual o direito de acção caducou, nos termos do disposto no artigo 298.º, n.º 2 do Código Civil.
4.ª Na audiência prévia de 11/04/2019, a Recorrente juntou aos autos certidão comprovativa dessa factualidade e os Recorridos exerceram o contraditório contra a referida excepção.
5.ª O Tribunal a quo incorreu em manifesto lapso ao afirmar que a Recorrente “não juntou documental comprovativo do alegado”, conforme melhor se explanará em sede de impugnação da decisão de facto.
6.ª Por outro lado, embora o Tribunal a quo tenha afirmado que não se verifica a caducidade do direito de acção, o que apreciou na sentença foi o instituto da prescrição do direito (artigo 498.º do Código Civil).

7.ª Assim, o Tribunal a quo apreciou questão que não deveria ter apreciado – a suposta prescrição do direito de indemnização dos Recorridos – e deixou de pronunciar-se sobre uma questão que deveria ter apreciado por ter sido expressamente invocada pela Recorrente na Contestação – a excepção de caducidade do direito de acção dos Recorridos, nos termos do disposto no artigo 298.º, n.º 2 do Código Civil.
8.ª Em face do exposto, a douta sentença é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, nulidade que aqui expressamente se argui para todos os efeitos legais.
9.ª Caso assim não se entenda, verificar-se-á a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, que expressamente se argui a título subsidiário, dado que o Tribunal a quo apresentou uma fundamentação baseada no instituto da prescrição do direito (artigo 498.º e 306.º do Código Civil) e concluiu pela não verificação do instituo da caducidade do direito de acção (artigo 298.º, n.º 2 do Código Civil), havendo assim oposição entre os fundamentos e a decisão ou uma ambiguidade que torna a decisão ininteligível.
10.ªA douta sentença ser revogada e substituída por outra que, suprindo qualquer uma das nulidades arguidas, aprecie e decida se se verificou a caducidade do direito de acção dos Recorridos.

Sem prescindir,

DA IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO

11.ªA Recorrente considera que os seguintes factos, por si alegados na Contestação, deveriam ter sido julgados provados:
- O acidente de viação em causa nos presentes autos e as respectivas consequências deram origem a um processo-crime, que correu termos sob o n.º 38/14.0GDBGC, no Juízo Local Criminal de Bragança [artigo 2.º da Contestação];
- A Autora M. F. figura no referido processo-crime como lesada e foi notificada e foi notificada do teor da acusação e para, querendo, deduzir o pedido de indemnização civil em requerimento articulado, na pessoa do seu Ilustre Mandatário em 20/02/2017 e pessoalmente em 21/02/2017 [artigo 4.º da Contestação];
- Em virtude da taxa de alcoolemia com que J. P. circulava no momento do acidente, a sua capacidade de reacção e seus os reflexos estavam fortemente diminuídos, bem como a sua capacidade de se concentrar na tarefa da condução do veículo e de o controlar e fazer seguir sempre integralmente dentro da faixa de rodagem e na sua mão de trânsito [factos alegados nos artigos 38.º e 39.º da Contestação].
- J. P., fruto do álcool de que era portador no sangue, estava incapaz de exercer uma condução segura para si e para os demais intervenientes [facto alegado no artigo artigo 40.º]. - A. I. e os demais ocupantes bem sabiam que o condutor do trator tinha ingerido bebidas alcoólicas [parte já constante do facto provado 38] e que, por isso, estava no estado descrito nos factos provados 37, 37-A e 37-B [facto alegado no artigo 41.º da Contestação, a aditar à parte já constante do facto provado 38].
12.ªOs concretos meios probatórios que impõem uma decisão diversa da recorrida são a certidão emitida pelo Juízo Local Criminal de Bragança relativa ao processo 38/14.0GDBGC, junta pela Recorrente na audiência prévia realizada em 11/04/2019, constante do processo físico e digitalizada no Citius em 11/04/2019, identificada no histórico dos actos processuais com a ref.ª 18951315, os Docs. 1 e 2 juntos com a P.I. e os depoimentos das testemunhas J. A. (prestado no dia 25/10/2019, com início pelas 10:44:46 e fim pelas 11:17:11, gravado no ficheiro áudio 20191025104445_1935833_2870626), V. V. (prestado no dia 25/10/2019, com início pelas 10:44:46 e fim pelas 11:17:11, gravado no ficheiro áudio 20191025111839_1935833_2870626) e A. R. (prestado no dia 25/10/2019, com início pelas 12:46:08 e fim pelas 12:50:18, gravado no ficheiro áudio20191025124608_1935833_2870626).

QUANTO À FACTUALIDADE RELACIONADA COM O PROCESSO 38/14.0GDBGC

13.ªApenas por lapso pode o Tribunal a quo afirmar na sentença que a Recorrente não juntou prova sobre a factualidade alegada acerca do processo-crime relacionado com o acidente em causa nos autos.
14.ªNa audiência prévia realizada em 11/04/2019, a Recorrente, para prova de que, no processo- crime, ocorreu a notificação dos lesados para, querendo, apresentaram pedido de indemnização cível, juntou aos autos certidão emitida pelo Juízo Local Criminal de Bragança comprovativa dessa factualidade – cfr. acta da audiência prévia decorrida em 11/04/2019, identificada no histórico dos actos processuais do Citius com a ref.ª 21830074.
15.ªA referida certidão, por força das disposições conjuntas dos artigo 387.º, n.º 1, 383.º, n.º 1, 369.º, n.º 1 e 371.º, n.º 1 do Código Civil, tem a mesma força probatória do documento original e faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
16.ªNos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do CPC, a livre apreciação das provas pelo juiz não abrange os factos que estejam plenamente provados por documentos, pelo que o Tribunal a quo estava obrigado a julgar provados os factos resultantes da certidão do processo-crime.
17.ªEm face do exposto, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue provados os seguintes factos:
- 8-A: O acidente de viação em causa nos presentes autos e as respectivas consequências deram origem a um processo-crime, que correu termos sob o n.º 38/14.0GDBGC, no Juízo Local Criminal de Bragança [artigo 2.º da Contestação];
- 8-B: A Autora M. F. figura no referido processo-crime como lesada e foi notificada do teor da acusação e para, querendo, deduzir o pedido de indemnização civil em requerimento articulado, na pessoa do seu Ilustre Mandatário em 20/02/2017 e pessoalmente em 21/02/2017 [artigo 4.º da Contestação].

QUANTO AOS EFEITOS DA TAXA DE ALCOOLEMIA DO INTERVENIENTE ACESSÓRIO NAS SUAS CAPACIDADES SENSORIAIS E DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS E AO CONHECIMENTO DOS MESMOS PELA SINISTRADA

18.ªO Tribunal a quo considerou ainda provado que, no momento do acidente, o condutor circulava com taxa de alcoolemia de 2,83 g/L e que tinha estado a ingerir bebidas alcoólicas antes do acidente mas já não considerou provadas as consequências de tal taxa de alcoolemia nas capacidades sensitivo-motoras do Interveniente Acessório, nem estabeleceu um nexo causal entre tal estado de embriaguez e a perda de controlo do veículo.
19.ªActualmente, os efeitos da presença de álcool em quantidades como as que se encontram descritas nos autos estão sobejamente estudados, resultam da experiência comum e não dependem de especiais conhecimentos técnicos: é o caso da desatenção, diminuição da capacidade de atenção e concentração, diminuição da visão periférica, diminuição da percepção das velocidades, acuidade visual, diminuição da capacidade de identificação da informação recebida pelos órgãos dos sentidos, do tempo de reacção e da resposta reflexiva, um estado de euforia e confiança de que nenhum perigo se verificará.
20.ªVários acórdãos dos Tribunais superiores deixaram já claro que pode fazer-se uso de presunções judiciais na apreciação do nexo de causalidade entre o grau de alcoolemia e o acidente: cfr., por todos, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/05/2012, proferido no processo 2739/08.3TBVIS.C2, de que foi relator Francisco Caetano, e de 05/04/2005, proferido no processo 3315/04, de que foi relator Sousa Pinto; do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/06/2014, proferido no processo 3423/11.6TVLSB.L1-6, de que foi relatora Fátima Galante; e do Supremo Tribunal de Justiça de 07/06/2011, proferido no processo 380/08.0YXLSB.C1.S1, de que foi relator Granja da Fonseca.
21.ªA simples factualidade apurada – estado de alcoolemia de 2,83 g/L e dinâmica do acidente considerada provado em 1 a 8 e 27 a 40 – permitiriam, por si só, concluir, através de presunção judicial, os efeitos que o álcool teve nas capacidades sensitivo-motoras do Interveniente Acessório.
22.ªOs depoimentos de J. A. (minutos 02:00 a 03:35, 08:55 a 10:00, 14:57 a 15:30, 16:12 a 17:10, 20:00 a 20:37 e 21:05 a 22:00), V. V. (minutos 03:05 a 15:30, 16:12 a 17:10, 20:00 a 20:37 e 21:05 a 22:00), V. V. (minutos 03:05 A. R. (minutos 00:55 a 01:35, 01:44 a 01:56, 02:05 a 02:35 e 02:53 a 04:09) também foram claros na demonstração destes factos.
23.ªEm face dos meios de prova supra elencados e, bem assim, por presunção judicial retirada da concatenação entre grau de alcoolemia de que o condutor era portador, dinâmica do acidente e regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, o Tribunal a quo não poderia ter deixado de considerar provado que:
- 37-A: Em virtude da taxa de alcoolemia com que J. P. circulava no momento do acidente, a sua capacidade de reacção e seus os reflexos estavam fortemente diminuídos, bem como a sua capacidade de se concentrar na tarefa da condução do veículo e de o controlar e fazer seguir sempre integralmente dentro da faixa de rodagem e na sua mão de trânsito [factos alegados nos artigos 38.º e 39.º da Contestação].
- 37-B: J. P., fruto do álcool de que era portador no sangue, estava incapaz de exercer uma condução segura para si e para os demais intervenientes [facto alegado no artigo 40.º da Contestação].
24.ªO Tribunal a quo considerou provado, e bem, que “A. I. e os demais ocupantes bem sabiam que o condutor do trator tinha ingerido bebidas alcoólicas” (facto provado 38) mas este singelo facto é insuficiente para demonstrar o que, na verdade, era do conhecimento da falecido e dos demais ocupantes da caixa agrícola que seguia acoplada ao tractor acerca do estado de perfeita embriaguez e total incapacidade para conduzir um veículo automóvel do Interveniente Acessório.
25.ªA esse propósito, atente-se, novamente, nos meios de prova indicados na 22.ª conclusão.
26.ªDa análise crítica dos meios de prova supra referidos, de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, é forçoso concluir que:
- 38: A. I. e os demais ocupantes bem sabiam que o condutor do trator tinha ingerido bebidas alcoólicas [parte já constante do facto provado 38] e que, por isso, estava no estado descrito nos factos provados 37, 37-A e 37-B [facto alegado no artigo 41.º da Contestação, a aditar à parte já constante do facto provado 38].
27.ªA douta sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada e substituída por outra que julgue provados os seguintes factos:
- 37-A: Em virtude da taxa de alcoolemia com que J. P. circulava no momento do acidente, a sua capacidade de reacção e seus os reflexos estavam fortemente diminuídos, bem como a sua capacidade de se concentrar na tarefa da condução do veículo e de o controlar e fazer seguir sempre integralmente dentro da faixa de rodagem e na sua mão de trânsito [factos alegados nos artigos 38.º e 39.º da Contestação];
- 37-B: J. P., fruto do álcool de que era portador no sangue, estava incapaz de exercer uma condução segura para si e para os demais intervenientes [facto alegado no artigo
artigo 40.º];
- 38: A. I. e os demais ocupantes bem sabiam que o condutor do trator tinha ingerido bebidas alcoólicas [parte já constante do facto provado 38] e que, por isso, estava no estado descrito nos factos provados 37, 37-A e 37-B [facto alegado no artigo 41.º da Contestação, a aditar à parte já constante do facto provado 38].

DA MATÉRIA DE DIREITO

DA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO DOS RECORRIDOS

28.ª O Tribunal a quo decidiu julgar improcedente a excepção de caducidade do direito de acção dos Recorridos invocada pela Recorrente (em virtude de não terem deduzido o pedido cível no processo-crime que apreciou o acidente dos autos), decidindo, no entanto, conforme se adiantou em sede de arguição de nulidade da sentença, a excepção de prescrição do direito e não tomando em consideração factos resultantes de documento que faz prova plena e que, por via da impugnação da decisão de facto, sevem ser introduzidos como factos 8-A e 8-B.
29.ªEm resposta à caducidade do direito de acção, os Recorrentes referiram verificar-se a excepção ao princípio da adesão prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 72.º do CPP porque “o valor do pedido implica a intervenção da instância central cível (tribunal coletivo) devendo o processo crime correr perante o tribunal singular”.
30.ªNo entanto, actualmente o artigo 599.º do CPC de 2013 estabelece que “a audiência final decorre perante juiz singular, determinado de acordo com as leis de organização judiciária” e o artigo 117.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário) estabelece qual a competência dos juízos centrais cíveis, resultando evidente destas normas que o juízo central cível não é um tribunal colectivo, antes competindo a um juiz singular a preparação e julgamento da causa.
31.ªAssim, não se verifica a excepção ao princípio da adesão do pedido cível ao processo penal, dado que ambas as causas sempre seriam apreciadas por Tribunal singular.
32.ªA segunda excepção ao princípio da adesão alegada pelos Recorridos é a prevista no artigo 72.º, n.º 1, alínea a) do CPP, por o processo não ter conduzido à acusação no prazo de oito meses.
33.ªImporta ter presente, na apreciação da questão que o acidente em discussão nos autos ocorreu em 01/06/2014, o processo-crime foi instaurado nesse mesmo ano, a Recorrida M. F. foi notificada da acusação e para, querendo, deduzir o pedido de indemnização civil em requerimento articulado, na pessoa do seu Ilustre Mandatário em 20/02/2017 e pessoalmente em 21/02/2017 e a presente acção foi instaurada apenas posteriormente, em 20/10/2017.
34.ªAssim, apesar de o processo crime ter levado à acusação mais de oito meses depois da notícia do crime, a presente acção cível apenas foi instaurada apenas depois da notificação acusação e depois de esgotado o prazo para dedução do PIC.
35.ªA excepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do CPP só opera quando o pedido de indemnização cível é deduzido na pendência do processo-crime e antes de notificada a acusação ou, se, após esta, o processo estiver sem andamento durante oito meses e for, nessa fase, instaurado o pedido em separado.
36.ªNo caso dos autos não se verifica a excepção prevista no artigo 72.º, n.º 1, al. a) do CPP pois que a acção cível em separado foi instaurada muito depois da acusação, momento em que já não existem quaisquer razões de celeridade processual e urgência na reparação do dano que justifiquem fazer cair o princípio da adesão obrigatória.
37.ªPor não se verificar nenhuma das excepções ao princípio da adesão obrigatória do pedido cívil ao processo-crime, deveria o Tribunal a quo ter considerado que, não tendo os Recorridos deduzido o seu pedido cível no processo-crime respectivo, no prazo aí previsto, o seu direito de acção caducou, nos termos do disposto no artigo 298.º, n.º 2 do Código Civil.
38.ªEm face do exposto, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a excepção de caducidade do direito de acção dos Recorridos integralmente procedente, por provada, e, em consequência, absolva a Recorrente do pedido.

Sem prescindir,
Caso assim não se entenda,

NA PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: DA EXCLUSÃO DA INDEMNIZAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE EM VIRTUDE DE CULPA DA LESADA
39.ªSubsidiariamente à arguição da excepção de caducidade do direito de acção dos Recorridos, a Recorrente, em sede de Contestação, alegou uma outra excepção peremptória, concretamente de exclusão da indemnização e da responsabilidade em virtude da culpa da lesada, pelas condições de transporte que assumidamente aceitou e, bem assim, por ter aceitado fazer-se conduzir pelo Interveniente Acessório em estado de embriaguez.
40.ªPor uma questão de cautela e também porque é profunda convicção da Recorrente que tal é a factualidade que verdadeiramente se verificou e que resulta da prova produzida, já supra se impugnou a alteração da decisão de facto, defendendo-se o aditamento de determinadas circunstâncias que apenas dão mais força à sua tese, tornando-a evidente à saciedade.
41.ªNo entanto, caso improceda tal impugnação da decisão da matéria de facto, ainda assim pretende a Recorrente que este venerando Tribunal superior aprecie a presente impugnação da decisão jurídica do pleito, pois que, mesmo nessa hipótese, se considera que a decisão da causa terá de ser a de total procedência da excepção de exclusão da indemnização e da responsabilidade em virtude da culpa da lesada.

Da culpa da lesada pelo facto de ter assumido o propósito de ser transportada num mini- reboque com as condições consideradas provadas em primeira instância
42.ªPerante os factos provados 28 a 36, 39 e 40, o Tribunal a quo referiu entender que a proibição de transporte de passageiros naquelas condições apenas vigora desde 01/01/2003, pelo que se trata de regras novas, que motivaram contestação dos agricultores por serem de difícil cumprimento por sua parte, como demonstra uma acta de uma sessão da Assembleia Municipal de …, e que, não obstante se trate de prática não aconselhada, é uma realidade que acontece e continuará a acontecer.
43.ªSalvo o devido respeito, a fundamentação do Tribunal a quo para justificar um comportamento tão temerário como aquele que foi assumido pelos ocupantes da caixa agrícola de transporte de cargas que seguia acoplada ao tractor não tem qualquer apoio na lei, pois que todas as realidades ilícitas e reprovadas pelo sistema jurídico acontecem e continuarão a acontecer e nem por isso devem deixar de ser proibidas, as supostas novas regras estão em vigor há cerca de vinte anos, os Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro e o Decreto-Lei n.º 90/2002, 11 de Abril nada têm que ver com a situação que se encontra em causa nos presentes autos e o conteúdo de uma moção aprovada em 27/12/2002 na Assembleia Municipal de … não tem qualquer valor enquanto fonte de direito.
44.ªO Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro aplica-se aos transportes rodoviários de passageiros, efectuados por meio de veículos automóveis construídos ou adaptados para o transporte de mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e a Portaria n.º 959/87, de 26 de Dezembro, que este revogou mas manteve em vigor até 31/12/2002, não estabelecia quaisquer normas que permitissem o transporte de passageiros em caixas de carga com as características das que se encontram em causa nos autos, apenas prevendo a possibilidade de autorização pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres para a realização de transportes particulares de pessoas em veículos de mercadorias, designadamente nos casos de trabalhadores rurais, entre os locais de residência ou concentração e de trabalho e vice-versa.
45.ªO que se verifica na situação sub iudice não é uma situação deste tipo mas antes o transporte de amigos / familiares desde o local da sua residência, em Vila Franca, para o local onde decorriam as festas em honra de Nossa Senhora do …, na localidade com este nome (factos provados 33 e 34).
46.ªAcresce que, a referida Portaria, mesmo no caso de transportes de trabalhadores rurais, apenas admitia o seu transporte em veículos de mercadorias em condições expecionais: desde que no percurso não existissem transportes colectivos que satisfizessem aquele fim e se fosse atribuída uma licença para o efeito pela Direcção-Geral de Transportes Terrestes e, mesmo nos casos em que a referida licença fosse concedida, o transporte dos passageiros não poderia deixar de ser feito em mínimas condições de segurança.
47.ªFazendo apelo à legislação vigente à data do acidente, é inequívoco que A. I. e os demais ocupantes, ao fazerem-se transportar nas condições descritas nos factos provados 1 a 3 e28 a 36, violaram ostensivamente o disposto nos artigos 3.º, n.º 2, 54.º, nºs 3 e 4, 82.º, n.º 1, 106.º, n.º 2, al. a) e 108.º, n.º 1, todos do Código da Estrada, o que constitui presunção natural de culpa.
48.ªA violação de tais normas pode ser assacada a A. I., atendendo aos factos provados 34 a 36, 38 e 39, dos quais resulta que aquela conhecia todas as condições precárias em que se faria transportar e, mesmo assim, assumiu o propósito de ser transportada naquele mesmo veículo e por aquele mesmo condutor.
49.ªEra exigível a um bom pai de família colocado naquelas concretas situações de facto que não se fizesse voluntariamente transportar naquela caixa de carga, por ser previsível a forte probabilidade da ocorrência de qualquer circunstância fortuita que pudesse vir a originar uma oscilação do mini-reboque, uma travagem brusca, uma perda de controlo do veículo.
50.ªVerificou-se assim um facto culposo da lesada – no caso os factos provados que já vêm provados da primeira instância sob os nºs 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 39 e 40 – que concorreu para a produção dos danos verificados, devendo a situação sub iudice subsumir-se ao disposto no artigo 570.º, n.º 1 do Código Cvil.

Da culpa da lesada pelo facto de ter assumido o propósito de ser conduzido pelo Interveniente Acessório apesar do seu estado de embriaguez
51.ªCaso seja julgada procedente a impugnação da matéria de facto supra deduzida, temos que, em face dos factos 1 a 3, 6, 34, 37-A, 37-B, 38 e 39, é por demais evidente que o facto de a lesada ter assumido o firme propósito de se fazer transportar naquele veículo e ser conduzida por um indivíduo com o estado de embriaguez do Interveniente Acessória constitui, também, facto que demonstra um grau de culpa elevado.
52.ªUm bom pai de família colocado perante tais circunstâncias de facto teria decidido não se deixar conduzir por um indivíduo em condições de visível embriaguez, pois anteciparia como possível ou provável que os efeitos do álcool na condução levassem a uma perda de controlo da viatura e à ocorrência de um grave acidente, como o que sucedeu.
53.ªO conhecimento do estado de embriaguez do Interveniente Acessório e a decisão de A. I. de, ainda assim, ser por ele conduzida, aliado às precárias condições de segurança em que se fazia transportar, demonstram, de forma inequívoca, que os factos culposos que concorreram para a produção dos danos sofridos foram particularmente graves e grosseiros, o que também deve ser apreciado nos quadros do artigo 570.º, n.º 1 do Código Civil.

Da exclusão total da indemnização em virtude da gravidade da culpa da lesada

54.ªSe é certo que o Interveniente Acessório incorreu num facto ilícito e culposo, é também certo que o Tribunal a quo julgou provado que os danos verificados são exclusivamente imputáveis aos factos culposos da própria lesada, como decorre do facto 40.
55.ªSe A. I. se tivesse feito transportar num veículo automóvel, sentada em bancos devidamente presos ao veículo e destinados ao transporte de passageiros e protegida por cinto de segurança, mesmo que ocorresse a perda de controlo do veículo pelo Interveniente Acessório e a saída para fora da faixa de rodagem, nunca ocorreria uma oscilação como a que a caixa de carga sofreu e nunca se verificaria a morte nem qualquer dano corporal minimamente grave.
56.ªA tudo isto acresce a sujeição à condução por parte de condutor com uma taxa de alcoolemia de2,83 g/L, que fazia prever como muito provável a ocorrência de um desfecho deste tipo.
57.ªAo abrigo do disposto no artigo 570.º, n.º 1 do Código Civil, considerando a concorrência de um facto culposo da lesada para a produção dos danos, o seu grau de culpa e a contribuição do mesmo para as consequências verificadas, deve a indemnização ser totalmente excluída.
58.ªA douta sentença violou o disposto no artigo 570.º, n.º 1 do Código Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente, por provada, a excepção de culpa do lesado e, consequentemente, considere totalmente excluída a indemnização, absolvendo, em consequência, a Recorrente da totalidade do pedido.

Sempre sem prescindir,

NA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: DA EXCLUSÃO DA INDEMNIZAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE EM VIRTUDE DE CULPA DA LESADA

59.ªPor uma questão de cautela e também porque é sua profunda convicção que tal é a factualidade que verdadeiramente se verificou e que resulta da prova produzida, a Recorrente impugnou a alteração da decisão de facto, defendendo o aditamento de determinadas circunstâncias que apenas dão mais força à sua tese, tornando-a evidente à saciedade.
60.ªCaso improceda tal impugnação da decisão da matéria de facto, ainda assim entende a Recorrente que este venerando Tribunal superior deve apreciar a presente impugnação da decisão jurídica do pleito, por se manter inteiramente válido o conteúdo das conclusões 42.ª a 50.ª e 54.ª a 58.ª.
61.ªAssim, em qualquer caso, a douta sentença violou o disposto no artigo 570.º, n.º 1 do Código Civil, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente, por provada, a excepção de culpa da lesada e, consequentemente, considere totalmente excluída a indemnização, absolvendo, em consequência, a Recorrente da totalidade do pedido.

Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso V. Exas. farão verdadeira e sã JUSTIÇA!

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões:

1. Se há nulidade da decisão recorrida por ter-se pronunciado sobre a questão da prescrição do direito de ação que não foi suscitada e não conheceu da caducidade da ação que foi alegada na contestação violando o disposto no artigo 615 n.º 1 al d) do CPC.
2 Se se verifica a nulidade da sentença recorrida por violação do disposto no artigo 615 n.º 1 al c) do CPC por oposição entre os fundamentos e a decisão ou uma ambiguidade que a torna ininteligível, porque o tribunal apresentou uma fundamentação baseada na prescrição do direito (artigo 498 e 306 do C. Civil) e concluiu pela não verificação do instituto da caducidade do direito da ação (artigo 298 do C.Civil).
3. Se é de aditar a seguinte matéria de facto:
8-A: O acidente de viação em causa nos presentes autos e as respectivas consequências deram origem a um processo-crime, que correu termos sob o n.º 38/14.0GDBGC, no Juízo Local Criminal de Bragança [artigo 2.º da Contestação];
- 8-B: A Autora M. F. figura no referido processo-crime como lesada e foi notificada do teor da acusação e para, querendo, deduzir o pedido de indemnização civil em requerimento articulado, na pessoa do seu Ilustre Mandatário em 20/02/2017 e pessoalmente em 21/02/2017 [artigo 4.º da Contestação].
4. Se é de aditar à matéria de facto provada o seguinte:
- 37-A: Em virtude da taxa de alcoolemia com que J. P. circulava no momento do acidente, a sua capacidade de reacção e seus os reflexos estavam fortemente diminuídos, bem como a sua capacidade de se concentrar na tarefa da condução do veículo e de o controlar e fazer seguir sempre integralmente dentro da faixa de rodagem e na sua mão de trânsito [factos alegados nos artigos 38.º e 39.º da Contestação];
- 37-B: J. P., fruto do álcool de que era portador no sangue, estava incapaz de exercer uma condução segura para si e para os demais intervenientes [facto alegado no artigo
artigo 40.º];
- 38: A. I. e os demais ocupantes bem sabiam que o condutor do trator tinha ingerido bebidas alcoólicas [parte já constante do facto provado 38] e que, por isso, estava no estado descrito nos factos provados 37, 37-A e 37-B [facto alegado no artigo 41.º da Contestação, a aditar à parte já constante do facto provado 38].
5. Se se verifica a caducidade da ação por não ter sido deduzido o pedido de indemnização no processo crime.
6. Se é de julgar procedente a exceção perentória deduzida pela apelante no que respeita à exclusão da indemnização em virtude da culpa da vítima ao aceitar ser conduzida no atrelado do trator.

Vamos conhecer das questões enunciadas.

1. Se há nulidade da decisão recorrida por ter-se pronunciado sobre a questão da prescrição do direito de ação que não foi suscitada e não conheceu da caducidade da ação que foi alegada na contestação violando o disposto no artigo 615 n.º 1 al d) do CPC.

O tribunal recorrido conheceu expressamente da caducidade da ação, julgando-a improcedente por falta de prova junta aos autos, pela apelante, para que pudesse analisar a situação. Daí que em nome do princípio do ónus da prova consagrado no artigo 342 n.º 2 do C.Civil, no que tange à prova das exceções, julgou improcedente a exceção perentória de caducidade invocada pela apelante por falta de prova. Assim pronunciou-se e decidiu a questão suscitada pela apelante, cumprindo o dever de conhecer das questões que sejam suscitadas nos autos, não violando o disposto no artigo 615 n.º 1 al) d) do CPC.

Por outro lado, não decidiu a questão da prescrição do direito de indemnização. Apenas aflorou um conjunto de princípios sobre a prescrição para justificar que ainda não tinha prescrito o direito indemnizatório e que o processo crime era um elemento fundamental para suspender o prazo prescricional do direito. Este afloramento no contexto em que foi feito apenas se traduz em argumentos apontados para o exercício do direito e nada mais. Daí que não tenha decidido de questão que não lhe fora suscitada, não se verificando a nulidade invocada.

2. Se se verifica a nulidade da sentença recorrida por violação do disposto no artigo 615 n.º 1 al c) do CPC por oposição entre os fundamentos e a decisão ou uma ambiguidade que a torna ininteligível, porque o tribunal apresentou uma fundamentação baseada na prescrição do direito (artigo 498 e 306 do C. Civil) e concluiu pela não verificação do instituto da caducidade do direito da ação (artigo 298 do C.Civil).

A apelante defende que há oposição entre os fundamentos e a decisão no que concerne à exceção perentória de caducidade da ação que deduziu e a prescrição do direito de indemnização.

A oposição há-de traduzir-se na violação do silogismo lógico, em que se argumenta num determinado sentido e se decide no sentido oposto.

No caso em apreço o tribunal centrou-se na caducidade da ação e concluiu pela sua inexistência por falta de prova. A prescrição foi aflorada, mas os fundamentos invocadas em nada influíram sobre a decisão da improcedência da caducidade.

Também julgamos que a decisão é inteligível na medida em que se compreende o seu objeto. Apesar de ser desnecessária a abordagem da prescrição, esta não afeta a compreensão do decidido que é inequívoco e não ambíguo. Daí que não tenha sido violado o disposto no artigo 615 n.º 1 al c) do CPC.

3. Se é de aditar a seguinte matéria de facto:
8-A: O acidente de viação em causa nos presentes autos e as respectivas consequências deram origem a um processo-crime, que correu termos sob o n.º 38/14.0GDBGC, no Juízo Local Criminal de Bragança [artigo 2.º da Contestação];
8-B: A Autora M. F. figura no referido processo-crime como lesada e foi notificada do teor da acusação e para, querendo, deduzir o pedido de indemnização civil em requerimento articulado, na pessoa do seu Ilustre Mandatário em 20/02/2017 e pessoalmente em 21/02/2017 [artigo 4.º da Contestação].

A ré seguradora pretende o aditamento desta matéria de facto, que alegou na sua contestação. Para prova da mesma indicou uma certidão referente ao processo crime com o número 38/14.0GDBGC, que juntou na audiência prévia de 11/04/2019, em que é lesada M. F. que certifica que está pendente um processo crime, que o mandatário da lesada foi notificado da acusação, assim como a lesada para poder deduzir pedido cível caso o pretenda fazer no prazo legal.

Estamos perante um documento autêntico, cuja falsidade não foi arguida, pelo que faz prova plena dos factos nele constantes ao abrigo do disposto no artigo 371 do C. Civil. Daí que os factos constantes dos pontos indicados pela ré seguradora/apelante devem ser considerados provados e aditados à matéria de facto provada com os números apontados - 8-A e 8-B.

4. Se é de aditar à matéria de facto provada o seguinte:
- 37-A: Em virtude da taxa de alcoolemia com que J. P. circulava no momento do acidente, a sua capacidade de reacção e seus os reflexos estavam fortemente diminuídos, bem como a sua capacidade de se concentrar na tarefa da condução do veículo e de o controlar e fazer seguir sempre integralmente dentro da faixa de rodagem e na sua mão de trânsito [factos alegados nos artigos 38.º e 39.º da Contestação];
- 37-B: J. P., fruto do álcool de que era portador no sangue, estava incapaz de exercer uma condução segura para si e para os demais intervenientes [facto alegado no artigo artigo 40.º];
- 38: A. I. e os demais ocupantes bem sabiam que o condutor do trator tinha ingerido bebidas alcoólicas [parte já constante do facto provado 38] e que, por isso, estava no estado descrito nos factos provados 37, 37-A e 37-B [facto alegado no artigo 41.º da Contestação, a aditar à parte já constante do facto provado 38].

A ré seguradora/apelante defende o aditamento dos pontos de facto indicados, que não constam da matéria de facto provada, mas que foram alegados na sua contestação, indicando para sua prova excertos dos depoimentos das testemunhas J. A., V. V. e A. R. e o relatório do exame ao sangue do condutor do trator.

O que consta dos pontos indicados pela ré seguradora/apelante traduz-se em conclusões que retirou do nível de alcoolémia que o condutor do trator era portador aquando do acidente. O certo é que da matéria de facto provada ou não provada devem constar apenas factos e não conclusões indiciárias de juízos de valor, como é o caso. Estas conclusões podem e devem ser inferidas pelo tribunal no momento da subsunção dos factos ao direito. Daí que não devam ser aditados à matéria de facto provada.

Vamos fixar a matéria facto provada.

1.º-No dia - de junho de 2014, pelas 18 horas e 26 minutos, na E.M. 539, a cerca de 1200 metros da placa indicativa da localidade de "...", freguesia de ..., concelho de Bragança, circulava o trator agrícola de matrícula HI, no sentido .../....
2.º-O referido veículo era conduzido pelo seu proprietário, J. P., solteiro, agricultor, residente na Rua … - Bragança.
3.º-Na caixa de carga que o trator trazia acoplada à retaguarda eram transportadas três pessoas: V. V., A. C. e A. I., mãe dos Autores.
4.º-Durante a marcha, o veículo saiu da estrada pelo lado direito e passou com as rodas da frente e da retaguarda por um aqueduto que se encontrava na valeta direita com a profundidade de 40 centímetros em relação à via.
5.º-Apesar de tal desnível, o trator prosseguiu em linha reta e só se imobilizou na margem do lado direito, num campo de castanheiros, em cota paralela em relação à faixa de rodagem, a cerca de 6,90 metros de distância da faixa de rodagem e a 37,40 metros do “ponto fixo inalterável” fixado na Participação de Acidente de Viação – manilhas da passagem para o dito souto -, com a frente direcionada para a localidade de ....
6.º-Após a imobilização do veículo, o condutor ausentou-se do local.
7.º-Em consequência do despiste, dos três passageiros que seguiam na caixa de carga do trator apenas foi projetado para fora da mesma V. V. enquanto as duas mulheres ficaram na Caixa.
8º-A mãe dos Autores faleceu devido às lesões vertebro-medulares e abdominais provocadas pelo embate de que foi vítima, na sequência do despiste do veículo– CFR. relatório da autópsia, de fls. 58 e ss.
8-A: O acidente de viação em causa nos presentes autos e as respetivas consequências deram origem a um processo-crime, que correu termos sob o n.º 38/14.0GDBGC, no Juízo Local Criminal de Bragança [artigo 2.º da Contestação];
- 8-B: A Autora M. F. figura no referido processo-crime como lesada e foi notificada do teor da acusação e para, querendo, deduzir o pedido de indemnização civil em requerimento articulado, na pessoa do seu Ilustre Mandatário em 20/02/2017 e pessoalmente em 21/02/2017 [artigo 4.º da Contestação].
9º-À data do acidente, a mãe dos Autores, nasceu no dia - de agosto de 1942, e era uma pessoa saudável, muito alegre e cheia de vida e antes de falecer viveu momentos de sofrimento físico, angústia.
17.º-Os autores, são os seus únicos e universais herdeiros – CFR. habilitação de herdeiros FLS 40 e ss.
18.-ºOs Autores sempre tiveram com a sua mãe uma relação de grande cumplicidade e companheirismo.
19.ºA sua mãe sempre foi a sua melhor amiga e confidente, tendo com ela uma relação muito próxima.
20.º-A 1ª, o 3º e 4º Autores residem em França, e sempre que podiam levavam-na consigo, passando ela temporadas em França em casa dos filhos ou vinham a Portugal visitá-la.
21.º-A 2.ª Autora era de todos os irmãos a que mais próxima era da mãe, pois reside em Portugal.
22.º-A 2ª Autora mantinha um contacto diário com a sua mãe, e levava-a para sua casa todos os fins-de-semana e sempre que ela não estava em França com os outros Autores.
23.º-Os Autores ficaram muito tristes, abalados e revoltados com a morte de sua mãe.
24.º-Os Autores sentem muito a falta de sua mãe, companheira e amiga de toda a vida.
25.º-A notícia da morte da mãe foi para os Autores um grande choque.
26.º-Os Autores ficaram inconsoláveis, e ainda hoje, volvidos mais de três anos após o acidente, choram de saudade da mãe, principalmente a 2ª Autora, que mantinha um contacto mais frequente e presencial com a sua mãe.
27.º-Os passageiros transportados na caixa do trator, nomeadamente a mãe dos Autores, nada puderam fazer para evitar as consequências do embate e ficaram feridos.
28-O referido mini reboque, com 1,60 metros de comprimento, 1,20 metros de largura e 0,70 metros de altura, e era de caixa aberta.
29-Destinava-se exclusivamente ao transporte de pequenas mercadorias.
30-Era ladeado por ferros transversais, que se elevavam da caixa numa altura de aproximadamente 30 cm, em três dos quatro lados, exceto na retaguarda.
31-O mini reboque não possuía qualquer documento de identificação ou matrícula.
32-Não se destinava ao transporte de passageiros, pois que não possuía acentos, cintos de segurança ou arcos de proteção.
33-No dia do acidente, A. I. estava com V. V., A. C. e J. P. nas festas em honra de Nossa Senhora do …, na localidade com este nome.
34-A dada altura, A. I., V. V. e A. C. decidiram regressar à localidade em que são residentes, Vila Franca, fazendo-se transportar no mini reboque acoplado ao trator HI, conduzido por J. P..
35-A. I. e os outros dois ocupantes faziam-se transportar sentados á exceção do V. V. numa tábua improvisada, colocada sobre o mini reboque, sem cinto de segurança ou qualquer outro dispositivo que os prendesse ao veículo.
36-Quando decidiram fazer-se transportar no mini reboque, A. I. e os demais ocupantes bem sabiam que o mesmo não se destinava ao transporte de passageiros, não dispunha de cintos de segurança ou de arcos de proteção,
37-O condutor do trator, J. P., circulava, no momento do acidente, com uma taxa de alcoolemia de 2,83 g/L.
38-A. I. e os demais ocupantes bem sabiam que o condutor do trator tinha ingerido bebidas alcoólicas.
39-Ainda assim, A. I. e os demais ocupantes assumiram o propósito de ser por ele conduzidos e transportados num mini reboque com as condições supra descritas.
40-Os danos sofridos por A. I. apenas ocorreram em consequências das condições do transporte que esta assumidamente aceitou.

5 Se se verifica a caducidade da ação por não ter sido deduzido o pedido de indemnização no processo crime.

A ré seguradora defende, nas suas alegações e conclusões, que a ação cível se extinguiu por caducidade uma vez que o pedido ou pedidos deveriam ter sido deduzidos na ação penal ao abrigo do princípio da adesão obrigatória previsto no artigo 71 do CPC, que impõe que a indemnização cível, emergente do crime, seja deduzida no processo penal exceto se se verificarem algumas exceções contempladas no artigo 72 do mesmo diploma.

Para o caso em apreço há que destacar a alínea a) do n.º 1 daquele artigo que prescreve o seguinte. “ O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando: O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo”.

Perante a matéria de facto provada nos pontos de facto aditados sob o n.º 8-A e 8-B ficamos a saber que em consequência do acidente e morte de uma das transportadas no atrelado do trator correu um processo crime cuja acusação foi notificada pessoalmente à lesada M. F. a 21/02/2017 e ao seu mandatário a 20/02/2017 para deduzir pedido cível, se o entendesse.

Perante esta matéria de facto constata-se que a acusação ultrapassou os oito meses após a notícia do crime uma vez que este ocorreu em 2014. E a ação cível deu entrada em juízo a 20/10/2017.

Coloca-se a questão interpretativa da alínea a) do n.º 1 do artigo 72 do CPP. Numa visão meramente literal, uma vez ultrapassado o prazo de 8 meses sem que seja deduzida acusação, o lesado deixa de estar vinculado ao princípio da adesão previsto no artigo 71 do CPP, podendo deduzir o pedido cível no tribunal cível, que passará a ser materialmente competente.

Numa perspetiva teleológica, esta norma é interpretada no sentido de que o lesado só se desvincula do princípio da adesão se interpuser a respetiva ação no tribunal cível competente, entre o final do prazo de 8 meses sem acusação e a dedução da mesma. Uma vez deduzida a acusação, e não tiver exercido o seu direito naquele prazo, e não o fizer na ação penal, já não poderá socorrer -se do tribunal cível para propor a respetiva ação (Ac. STJ. de 23/05/2019, sendo relator Ilídio Sacarrão Martins). E isto porque o princípio da adesão visa, por um lado, a celeridade processual, economia de meios, evitar contradição de julgados, e, por outro, libertar o lesado, a partir de determinado momento, do processo crime para poder exercer os seus direitos económicos. Mas isto só se justifica se o lesado exercer o seu direito num prazo curto, que esteja compreendido entre os 8 meses e a dedução da acusação.

E julgamos que esta interpretação é a que melhor se coaduna com o princípio da adesão, na medida em que o exercício do direito do lesado se não ocorrer dentro deste prazo, deixa de merecer a proteção que lhe foi conferida pela exceção.

Não tendo a lesada, primeira autora M. F. deduzido o pedido cível após a notificação da acusação, perdeu o direito de o fazer no tribunal cível, que deixou de ser competente materialmente, o que implica a absolvição da ré seguradora da instância, no que respeita ao pedido desta autora.

No que tange aos outros, que não participaram no processo crime como lesados, não se aplicam as regras do CPP, pelo que o tribunal cível é competente para conhecer dos seus pedidos.

6. Se é de julgar procedente a exceção perentória deduzida pela apelante no que respeita à exclusão da indemnização em virtude da culpa da vítima ao aceitar ser conduzida no atrelado do trator.

O tribunal recorrido considerou que o acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor do trator onde era transportada a vítima, porque violou o Código da Estrada ao sair da faixa de rodagem, entrando na valeta e passando por um aqueduto com 40 cm, que provocou um solavanco no trator, causando um impacto forte no corpo da vítima, que sofreu várias lesões ao nível da coluna vertebral e abdómen, que lhe causaram a morte. Excluiu qualquer culpa à vítima, no acidente, porque a responsabilidade pela condução da viatura pertencia ao dono do trator segurado na ré, não tendo aquela interferido na condução da viatura.

A ré seguradora/apelante defende que a vítima contribuiu para a produção dos danos, uma vez que o atrelado do trator onde era transportada não tinha condições para o transporte de pessoas, e tinha consciência deste facto. Assaca-lhe, assim, a culpa exclusiva nos danos produzidos pelo acidente, cuja indemnização deverá ser excluída ao abrigo do disposto no artigo 570 n.º 1 do C. Civil.

No caso em apreço a vítima sabia que o atrelado do trator não tinha condições de segurança para transportar pessoas, sendo ilegal, e apesar disso, assumiu o risco de se deslocar no mesmo para casa. Daí que o seu comportamento, ao aceitar ser conduzida numa viatura que não podia transportar pessoas, estando destinada aos afazeres agrícolas, seja ilícito e censurável, tendo contribuído para o agravamento dos danos.

Na verdade, o acidente, em si, não foi suficientemente grave para provocar os danos físicos na vítima. Eles ocorreram porque o veículo não estava adequado a transportar pessoas, não possuindo amortecedores e banco para suportar o impacto do solavanco, causador dos ferimentos, que acabaram por ser fatais.

E julgamos, que neste caso, a culpa da lesada, no agravamento dos danos, seja de 30%. E isto porque incumbia ao dono do trator proibir a sua condução. Mas não se pode excluir de todo o comportamento da vítima que acedeu a ser transportada nas condições que sabia que não lhe garantiam segurança no caso de um eventual acidente, pelo que é culpada no agravamento dos danos nos termos do artigo 570 n.º 1 do C.Civil.

Não tendo sido postos em causa os montantes indemnizatórios dos danos fixado pelo tribunal recorrido, resta-nos determinar, em concreto, a cada autor com direito aos mesmos com o abatimento dos 30%.

Tendo em conta que o dano da vida da vítima foi fixado em 40.000€ e foi levado em conta, para o seu cálculo, o risco que assumiu em ser transportada no atrelado do trator, julgamos que não é de se aplicar a sua diminuição em 30%, porque estaríamos a aplicar a redução da indemnização em duplicado.

No que concerne aos outros montantes julgamos que é de aplicar a redução de 30%.

Assim os autores A. F., L. M. e L. A. verão os montantes de 10.000€, respeitantes ao dois primeiro e 15.000€ relativamente à terceira reduzidos em 30%, o que corresponde a 7.000€ e 10.500€ que têm a receber, respetivamente.

Além disso é reduzido em 30% o montante de 10.000€ fixada a título de dano pelo sofrimento da vítima entre o acidente e a morte, o que se traduz em 7.000€.

Cada um dos autores mencionados tem a receber o montante global pelos danos próprios e da vítima:
1 A. F. – 18.750€ (7.000+(47.000€:4).
2 L. M. – 18.750€ (7.000+(47.000€:4).
3 L. A. – 22.250€ (10.500€+ (47.000€:4).

Concluindo: 1. Não se verificou a nulidade prevista no artigo 615 n.º 1 al d) do CPC porque o tribunal recorrido conheceu expressamente da caducidade da ação e não decidiu da prescrição do direito à indemnização.
2. Não ocorreu a nulidade prevista no artigo 615 n.º 1 al c) do CPC porque não se verifica a oposição entre os fundamentos e a decisão e a decisão é inteligível.
3. Houve o aditamento dos pontos de facto com os números 8-A e 8-B porque foi junto aos autos, pela apelante, uma certidão referente a um processo crime que faz prova plena dos factos.
4. Não foram aditados os pontos de facto com o nº 37-A e 37-B e 38, porque o seu conteúdo se traduz em conclusões e não em factos.
5. Considerou-se, numa interpretação teleológica do artigo 72 n.º 1 al a) do CPP, que o tribunal cível era incompetente em razão da matéria, referente à autora M. F., porque constando do processo crime como lesada e notificada da acusação e da possibilidade de deduzir o pedido cível, não o fez no processo crime, vindo a fazê-lo na presente ação, absolvendo a ré seguradora da instância.
6. Entendeu-se que a vítima contribuiu para o agravamento dos danos ao assumir ser transportada no atrelado do trator, sabendo que não tinha condições de segurança para o transporte de pessoas, sendo-lhe imputada culpa em 30%, ao abrigo do disposto no artigo 570 n.º 1 do C. Civil.

Decisão

Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e absolvem a ré seguradora da instância por incompetência do tribunal em razão da matéria referente à autora M. F., e condenam-na a pagar:

1. Ao autor A. F. a quantia de 18.750€.
2. Ao autor L. M. a quantia de 18.750€.
3. À autora L. A. a quantia de 22.250€.
No resto mantem-se o decidido.

Custas a cargo dos autores e ré na proporção de decaimento.

Guimarães,

1 - Apelação 1382.17.0T8BGC.G1– 2ª
Proc. Comum
Tribunal Judicial Comarca Bragança – JC Cível
Relator Des. Espinheira Baltar
Adjuntos Des. Eva Almeida e Luísa Ramos



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