Fonte: http://www.tribunalconstitucional.pt
CONSTITUCIONAL
639/2020
Data do documento16 de novembro de 2020
RelatorCons. Joana Fernandes Costa
Descritores
Acórdão n.º 639/20
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a )Julgar inconstitucional a norma do artigo 248.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que obtiveram a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 13.º, n.º 2, da Constituição; e, consequentemente,
b )Julgar improcedente o recurso
interposto pelo recorrente, confirmando-se a decisão recorrida.